inquisitio primitiva, que substituiu os processos contraproducentes do duelo judiciário, ordálias (provas da língua e do fogo) e conjuração (juramento prestado em juízo pelos litigantes e seus pais, vizinhos e amigos), e aquele indecisamente arguiu sua longevidade, aduzindo unicamente que nas Ilhas Britânicas, sob o reinado de Henrique II, depois da conquista normanda, teria recebido os primeiros traços de sua forma definitiva. A autora Melissa Campos Cady explica que as origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus, que no principio foram criados para julgar os delitos de bruxaria, daí inclusive o número de doze jurados significando os doze apóstolos de Jesus, com uma conotação de maior justeza nos julgamentos. Para a autora, o misticismo e a religiosidade da idade média foram fundamentais para que o Tribunal do Júri tivesse os moldes dos tempos modernos. Há aqueles, como o autor Arthur Pinto da Rocha, que, com argumentos aceitáveis, entendem que o Tribunal Popular teve sua origem na Lei Mosaica, baseando-se nos livros bíblicos de Deuteronômio, Êxodo, Levíticos e Números, onde há passagens que relatam a linguagem do direito mosaico, que traz em seu bojo a instituição do Tribunal Ordinário, do Conselhos dos Anciãos e do Grande Conselho. Todavia, a argumentação mais plausível, com a vênia dos autores supracitados, parece ser a lecionada por Rogério Lauria Tucci, que através de árdua pesquisa concluiu que o verdadeiro embrião do Tribunal do Júri (denominação hoje corrente), se formou em Roma, no segundo período evolutivo do processo penal, qual seja, o do sistema acusatório, consubstanciado nas quaestiones perpetue.   Bibliografia. Garcia, Alisson Silva: Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, Uma Nova Proposta Para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular. Trabalho Monográfico apresentado a FDSBC 2010.]]>