Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem. Os artigos seguintes trataram da organização do Tribunal, da participação dos jurados das atribuições do juiz de direito, que teve como principal função a fixação da pena e a presidência dos trabalhos. Até então, o julgamento popular constava na Constituição como mera admissão, disposta topograficamente no capítulo do Poder Judicial, não tinha nenhum cunho garantista. Na Constituição de 1891, diferentemente da anterior, o júri passou a integrar a Seção II, do Título IV, que tratava da Declaração de Direitos. O professor Guilherme de Souza Nucci, ensina que, pela primeira vez, portanto, foi considerado um direito uma e garantia individual. Entretanto, a próxima Constituição, de 1934, trouxe novamente o Tribunal do Povo para o capítulo destinado ao Poder Judiciário, tolhendo mais uma vez esse direito e garantia do cidadão. A Carta Magna de 1937 não dispôs sobre o tema, deixando a mercê de norma infraconstitucional tão valiosa responsabilidade. O Decreto-Lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938, tratou do assunto e, ao menos delimitou a soberania dos veredictos. Em 1946, a Lei Maior reintroduziu no Ordenamento Pátrio a garantia individual do júri, e mais, reconhecendo a fragilidade do réu nesse instituo impôs a plenitude de defesa, o sigilo nas votações e a soberania dos vereditos, princípios mantidos nas constituições posteriores. Ariagne Cristine Mendonça, ensinando a respeito explica: O artigo 141, § 28, que estabeleceu, imperativamente, a competência ratione materiae, para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como garantiu a plenitude de defesa ao réu, impondo a soberania e sigilo das votações, sendo mantido, em síntese, na CF de 1967 e 1969. A Constituição cidadã de 1988, além de consagrar o Tribunal Popular como direito e garantia individual do cidadão, transformou tal preceito em cláusula pétrea, contida no bojo do artigo 5º dispensado aos direitos e garantias fundamentais indisponíveis. É direito dada a positivação imposta pela Lei Magna, é garantia pelo espaço geográfico em que esta alocado no bojo da Constituição, portanto, é defeso a todo cidadão, acusado de cometimento de um crime doloso contra a vidam que seu julgamento seja decidido por um semelhante seu, que vivi e convive nas mesmas condições. A Magna Carta atual manteve os princípios do júri instituídos pelo Constituinte de 1946, e, dada sua importância, é reservado subitem para cada um deles. No próximo artigo, falaremos sobre os princípios constitucionais que a Lei Maior de 1988 carrega em seu bojo.   Bibliografia. Garcia, Alisson Silva: Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, Uma Nova Proposta Para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular. Trabalho Monográfico apresentado a FDSBC 2010.]]>