Plenitude de defesa Esse princípio encontra-se apenas referido ao direito/garantia constitucional do júri. Não se verifica nos demais casos a plenitude de defesa e sim o direito a ampla defesa, a distinção entre esses dois institutos se faz necessária, dada a possível e inevitável comparação entre ambos. A primeira, verifica-se de forma mais ampla e assecuratória, pois o réu é julgado por juiz leigo, que sequer fundamenta sua decisão, e ainda tem em jogo um direito fundamental em questão, sua liberdade. Dada a importância do direito em questão e a condição desfavorável ao réu no júri, entendeu o Legislador constituinte, que merece defesa mais ampla, como destaca o professor Nucci. Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Com a vigência da atual Constituição, não há se falar em Tribunal do Júri sem que haja total condição de proporcionar ao réu uma defesa nos moldes acima citados, seria afronta direta ao princípio constitucional em tela. Sigilo das votações O sigilo nas votações do júri se faz necessário para garantir aos julgadores mais justeza e isenção em seu voto, o jurado, por ser “juiz temporário”, alheio ao direito, desprovido das garantias pessoais do juiz comum, poderia ser coibido pelas partes e o julgamento não teria seu objetivo alcançado. Recentemente foi realizado o júri de três réus acusados de assassinar um bombeiro na capital paulista, a época em que uma facção criminosa afrontando as autoridades do Estado, atacou postos policiais vitimando vários agentes da Lei. Nesse julgamento, os réus foram absolvidos, e houve quem questionasse o porquê da decisão tão destoante da realidade, uma vez que houve grande comoção social pela morte de um servidor que trabalha no salvamento de vidas e havia provas suficientes para condenação. A resposta foi no sentido de que os jurados, amedrontados pela facção, votaram pela absolvição. Caso os votos fossem abertos, em situações similares de extensa exposição midiática, pior seria a pressão sobre os jurados, a decisão consequentemente não seria a mais justa. Outrossim, a restrição a publicação dos votos não fere o princípio constitucional da publicidade do julgamento uma vez que, é condição fundamental para realização dos trabalhos, o Professor Júlio Fabrinni Mirabete ensina: O sigilo das votações não colide com o julgamento público que a Constituição Federal impõe, já que permite se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX, in fine). A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações, garantia também constitucional (art. 5º XXXVIII, b, da CF). Portanto, o sigilo das votações se firma como grande principio no tribunal do povo. Soberania dos veredictos Esse princípio vem demonstrar que a decisão dos jurados, quanto ao mérito, não pode ser modificada, salvo se decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, conforme prevê o artigo 593, III “d” do Código de Processo Penal Pátrio. Tal dispositivo processual penal não fere o princípio em tela conforme ensina o professor Julio Fabrini Mirabete: Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. Assim, tem total conformidade constitucional esse princípio e é aplicado amplamente pelo Judiciário quando do julgamento pelo Júri. Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Entendeu o Legislador Constituinte, por critério político, que somente os crimes dolosos contra a vida serão apreciados pelo Tribunal Popular. Por expressa previsão legal, decidiu-se que o maior bem jurídico do homem, quando violado, seria julgado por seus pares. Tais crimes estão previstos nos artigos 121 a 127 do Código Penal, e nos artigos 205 e 207 do Código Penal Militar, tendo a competência reafirmada no artigo 74 do Código de Processo Penal: In verbis Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Assim sendo, o Tribunal popular tem a competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida, sobrepondo-se inclusive, nos casos de conexão ou continência.     Bibliografia. Garcia, Alisson Silva: Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, Uma Nova Proposta Para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular. Trabalho Monográfico apresentado a FDSBC 2010.  ]]>