Possibilidade e Disponibilidade de petição de fiança

A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Constituição Federal e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil que dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é uma das leis mais polêmicas nos últimos anos.

Segundo a lei, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, e para garantir esses direitos a lei traz em seu bojo alguns mecanismos polêmicos os quais até os dias de hoje causam divergência entre os juristas de todo país.

Um dos pontos controversos é a possibilidade de prisão imediata do familiar agressor. Segundo o artigo 5º da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e quem causar um desses danos à mulher está passivo de sofrear várias sanções legais dentre elas a prisão.

Diante da possibilidade de restrição da liberdade surge outra questão que muitos ainda tem dúvidas, e como Como advogado em São Bernardo do Campo tenho recebido várias pessoas perguntando a respeito: “Na Lei Maria da Penha tem Fiança?”

Antes de responder se faz necessário relembrar o que é a Fiança penal. Em resumo, é uma forma de o acusado pagar pela liberdade provisória, ou seja é uma caução para não se preso.

A concessão desse instituto cabe à autoridade policial ou ao juiz dependendo do crime. Em regra geral deve ser concedida pelo juiz e excepcionalmente pelo delegado de polícia.

O atual Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 323, estabelece as hipóteses onde não se permite a concessão de fiança. Dentre elas: 1) os crimes de racismo; 2) os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3) os crimes nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 4) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações determinadas pelo juiz e 5) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, para garantir da ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Esse último item é o qual tem sido mais utilizado pelos juízes para justificar o indeferimento da fiança e a manutenção da prisão do acusado devido a grande sua abrangência de possibilidades.

Outra questão fundamental a ser considerada é que a prisão no nosso país é medida extrema e tida como ultima alternativa para minimizar os prejuízos às investigações. A alteração do Código de Processo Penal, através da Lei 12.403/2011, trouxe várias alternativas que podem ser aplicadas em detrimento da prisão, tais como: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.

Portanto, respondendo a pergunta inicial, sim, é possível que o acusado de cometer um crime contra mulher seja beneficiado pelo instituto da fiança desde que a imputação criminal não esteja prevista nas hipóteses do artigo 323 do código de processo penal como explicado anteriormente.

Autor: Alisson Silva Garcia

Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC.

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