O que acontece em casos de desrespeito ao superior militar? Direito Militar é uma área muito específica que exige conhecimento técnico e experiência profissional. Nosso escritório conta com esses dois requisitos, uma vez que temos não somente contato diuturno com a Justiça Militar, mas também contamos com experiência de mais de 10 anos de trabalho na PMESP trabalhando nos setores de Justiça e Disciplina e nos Plantões de Polícia Judiciária Militar. Isso qualifica nosso escritório a disponibilizar aos nossos clientes excelentes serviços tanto criminal militar quanto administrativo militar. Como advogado em São Bernardo do Campo, tenho recebido muitos questionamentos de militares a respeito desse tema e resolvi escrever uma série de artigos sobre o direito castrense, iniciando pelo crime propriamente militar previsto no artigo 160 do CPM “Desrespeitar superior diante de outro militar” pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Para quem não é da caserna pode até achar estranho alguém responder criminalmente por não respeitar um superior, até mesmo porque esse crime não é previsto na lei penal comum, para esses ressalto que assim como esse tipo penal, no direito militar existem muitos outros dispositivos “estranhos” ao mundo civil, que apesar de serem oriundos da década de 1960 ainda estão em vigor. O objeto da tutela penal estudada é a disciplina militar, por ser um crime propriamente militar, as instituições militares e o superior hierárquico são os ofendidos.    A conduta do agente consiste em desrespeitar, o que significa faltar com consideração, com respeito, com acatamento, ou seja, essa conduta no meio social é considerada como falta de educação, e no serviço público, enseja um crime. Na sociedade militar hierarquizada, o legislador houve por bem incluir no elenco dos crimes militares a falta de respeito, de consideração do subordinado para com o superior hierárquico, sendo que a condição de superior de um militar em relação a outro decorre do posto ou graduação e da fundamentação para caracterização do crime, ou seja, não pode figurar no polo ativo superiores ou pares tendo como vítimas subordinados. Portanto, o crime de desrespeito a superior, tem seu momento consumativo, quando o subordinado exterioriza, diante de outro militar, o desrespeito ao superior. O delito não comporta tentativa, mesmo no caso de escrito, desenho, impresso, etc., em que o sujeito, por motivos alheios à sua vontade, não consegue mostra-los ao superior, diante de outro militar. Caso o leitor tenha interesse em algum assunto específico sobre o direito militar, envie e-mail para contato@alisson.adv.br que termos o maior prazer em responder.   Autor: Alisson Silva Garcia Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC. ]]>