excludentes de ilicitude que nada mais são do que causas de afastamento de penalidade ao agente que em praticar um fato típico naquelas circunstancias. Tais excludentes, ao nosso ver, são perfeitamente aplicáveis as transgressões disciplinares, e nesses casos, as excludentes inseridas no  CP ou CPM  serão usados de forma complementar ao Código Administrativo Disciplinar que o militar estiver subordinado. Em São Paulo, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, está disposto na Lei Complementar n.º 893, de 09 de março de 2001, que no seu art. 34, traz as causas que são consideradas como justificativas da transgressão disciplinar. As causas de justificação da transgressão disciplinar do art. 34, são: “I motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público; III legítima defesa própria ou de outrem; IV obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina”.   O militar que no exercício de sua missão constitucional venha praticar uma transgressão disciplinar que possa ser justificada com base em uma das excludentes apresentadas não poderá ser apenado pela autoridade administrativa militar, porém esse rol não é exclusivo, como aventado alhures, existem outras causas que podem e devem ser consideradas como justificativas a saber: Estado de necessidade – arts. 23, I, e 24, do CP e art. 42, I CPM; Estrito cumprimento de dever legal – art. 23, III, 1ª parte, do CP e art. 42, III CPM e; Exercício regular de direito – art. 23, III, in fine, do CP e art. 42, IV CPM. As justificativas apresentadas quando apresentadas como tese defensiva, deverão ser apreciadas pelo julgador, e se o ato disciplinar ocorreu em conformidade com as situações enumeradas na lei, o administrador necessariamente terá que reconhecer a causa de justificação. De outro lado, a presença de uma das causas de justificação também é motivo suficiente para o arquivamento do processo ou da sindicância sem a imposição de qualquer penalidade ao militar, devendo o julgador fundamentar sua decisão como determina a Lei Maior do país no art. 93 inciso IX.     Alisson Silva Garcia Advogado  ]]>