ESCRITÓRIO ALISSON GARCIA ADVOCACIA CONSEGUE INDENIZAÇÃO PARA CLIENTE DE EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE PROMETEU “CARTA CONTEMPLADA” NÃO ENTREGOU. O cliente procurava por imóveis em jornais e internet, quando se deparou com um anúncio muito atraente pela internet e que era adequado as suas condições, o anúncio propunha que o pagamento de R$ 35.000,00 (trina e cinco mil reais) de entrada mais as prestações restantes de um consórcio em andamento. Quando o cliente entrou em contato através do telefone informado no anúncio, foi atendido por uma mulher corretora da UNIFISA que reafirmou a oferta anunciada e se propôs a intermediar a negociação garantindo que NO MÁXIMO EM TRÊS MESES estaria com seu imóvel se pagasse o valor da entrada. O cliente contraiu empréstimos no banco e com familiares e conseguiu dar de entrada R$ 19.598,16 mais um parcelamento do restante, porém, diferente do que prometido, mais de três meses se passaram, não forneceram a carta de crédito e a corretora simplesmente sumiu. B.P.C. ainda tentou por várias vezes negociar a devolução do dinheiro mas a empresa o informou que se rescindisse o contrato receberia pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e deveria esperar o fim do consórcio para receber, ou seja, 15 anos. Diante dessa terrível condição, B.P.C. procurou o Escritório Alisson Garcia Advocacia, para reaver seu direito de ter restituir o dinheiro pago acrescido de indenizações por dano moral e material. Foi então que o Dr. Alisson Silva Garcia ingressou com demanda judicial contra a UNIFISA objetivando o pagamento de danos causados pela empresa, e conseguiu na justiça obter a devolução integral do dinheiro pago mais uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É um absurdo a forma com as grandes empresas de consórcio vem tratando seus clientes em todo Brasil. Não se importam com quem mais lhe dá lucros: o consumidor. Segue abaixo um trecho da sentença que condenou a empresa ao pagamento indenização: (…) Vistos. Com efeito, a prova dos autos, dá conta de que o autor contraiu empréstimo bancário (fls. 25), para pagamento das parcelas do consórcio (fls.20, 23 e 24). Tais circunstancias extrapolam o mero dissabor, porquanto, o autor sujeitou-se   juros e encargos decorrentes da avença, afim de adimplir o pagamento das parcelas do consórcio, que restou frustrado. Em atenção às funções compensatória e punitiva do dano moral, bem como sua função de dissuadir o ofensor à prática de novos atos, o valor deve ser fixado em um patamar: (I) suficiente a compensar a vítima pelo dano sofrido; (II) que não implique empobrecimento do ofensor, mas que não seja irrisório ao ponto de o agente voltar a cometer o ilícito; (III) e que não implique enriquecimento da vítima, fazendo com que para esta se torne mais vantajoso que o ilícito torne a ocorrer. Nesses termos, sopesando os parâmetros acima delineados, para a fixação da indenização, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme Súmula n. 362/STJ. Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, por inteligência ao artigo 407, CC, caberá a incidência de juros de mora (1% a.m.), também a partir desta data. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar desconstituído o contrato de consórcio em litígio e condenar a ré: (i) a restituir, de forma imediata, ao autor, a quantia de R$ 19.598,16, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e (ii) ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela No Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m, a partir desta data”.]]>