“que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional”. A mesma vantagem foi conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 696/92 aos integrantes da Polícia Civil deste Estado “que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional”. Cumpre esclarecer que o artigo 2º dos referidos diplomas legais classificava as Organizações Policiais Militares e as Unidades Policiais Civis com base em critério populacional, da seguinte forma: município com população igual ou superior a 50.000 habitantes (Local I); igual ou superior a 200.000 habitantes (Local II) e igual ou superior a 500.000 habitantes (Local III). Inexistindo na lei hipótese de pagamento do benefício aos policiais lotados em município com população inferior a 50.000 habitantes. Entretanto, tal requisito deixou de existir com o advento da Lei Complementar n.º 830/97, que considerou como Local I a sede da OPM e UPCV em município com população inferior a 50.000 habitantes. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar n.º 1.020/2007, que fixou como Local I a sede da OPM e UPCV em município com população inferior a 200.000 habitantes. Como se vê, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar n.º 830/97, restou patente o caráter de aumento geral de vencimentos para os policiais civis e militares, sendo o ALE um verdadeiro acréscimo nos vencimentos dos servidores ativos, pelo exercício ordinário de suas atividades, e não uma retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições excepcionais. É inequívoco que o ALE constitui vantagem pecuniária que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 830/97, passou a ser devida a todos os integrantes das carreiras policiais civis e militares, variando apenas o valor correspondente à OPM ou à UPCV de exercício da atividade. Assim, qualquer policial (militar ou civil) passou a fazer jus ao adicional. Acrescente-se que a Lei Complementar Estadual n.º 1.114/10 estendeu o pagamento do ALE aos policiais civis e militares inativos, bem como a seus pensionistas, com efeitos retroativos a 1º/03/2010 (artigos 1º, 3º e 6º), o que afasta, definitivamente, o entendimento de que o benefício teria um caráter pro labore, mostrando-se, ao revés, a natureza geral da vantagem pecuniária, aplicável a todos os servidores da categoria. O mesmo ocorreu em outra época com os agentes de segurança penitenciária, pois o artigo 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 957/04 reconheceu o cabimento da vantagem aos respectivos aposentados e pensionistas. O fato de esse dispositivo ter mitigado a vantagem, ao determinar o pagamento de abono no grau mínimo, independentemente do local em que o servidor havia trabalhado, não descaracteriza essa natureza jurídica. Por conseguinte, o adicional de local de exercício (ALE) é inerente às condições de trabalho do servidor e não tem natureza eventual. Cumpre salientar ainda que não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas sim, forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual. Portanto, o ALE deve incorporar o vencimento-base do agente público de segurança para todos os efeitos legais até 01/03/2013. De outra banda, por força da Súmula 85-STJ, para fins de pagamentos retroativos,  somente serão devidos os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, depois da publicação das Leis Complementares Estaduais nºs 1.197/13 e 1.200/13 seus efeitos são devidos até 01/03/2013, ao passo que, se uma ação foi distribuída em 17/11/2017, o período devido será de 17/11/2012 (cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação) até  28/02/2013, data imediatamente anterior ao referido efeito das novas leis. Como advogado em São Bernardo do Campo tenho recebido muitas indagações a respeito dessa incorporação pecuniária nos vencimentos o servidor público do Estado de São Paulo e posso afirmar que o agente público de segurança tem direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário base, com o regular apostilamento de títulos para todos os fins legais, inclusive para a incidência e cálculo dos quinquênios, sexta-parte, RETP, bem como a repetição do indébito das diferenças decorrentes da incorporação ora determinada ATÉ A EDIÇÃO DA L.C. N° 1.197/13 COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, respeitado período prescricional que será encerrado em 28/02/2018.   Alisson Silva Garcia Advogado  

  • Este artigo foi baseado em recente entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como diversos julgados de 1º Grau proferidos pela justiça Bandeirante.
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