[1]. Com essas alterações, restou ao colegiado militar de primeiro grau apenas o julgamento dos crimes propriamente militares, e o juiz de direito passou a julgar monocraticamente os crimes militares contra civis, exceto os dolosos contra a vida, que foi atribuída à competência ao tribunal do júri. A última modificação a ser analisada, é a competência cível da Justiça Militar estadual para apreciar ações decorrentes de atos disciplinares. Quanto à modificação da nomenclatura do juiz não se verifica problema algum, no entanto, ao modificar o princípio militar do escabinato, o legislador constituinte derivado, feriu um preceito que a própria constituição garantiu no artigo 5º caput, a igualdade[2]. O julgamento por colegiado na justiça militar se faz necessário, pois, além de maior justeza no julgamento, o réu militar, pela sua própria natureza, carece de uma justiça especializada conforme previsão constitucional. Tais apontamentos são singularmente ensinados pelo doutrinador CÍCERO COIMBRA NEVES: “Os julgamentos proferidos pelos juízos colegiados marcados pelo escabinato, possuem características próprias que podem ser ressaltadas como circunstâncias que buscam a maior compreensão do fato sob julgamento, possibilitando assim, a aproximação maior que se pode chegar do senso de justiça. É dizer que a composição colegiada na Justiça Castrense torna possível a decisão com maior eqüidade, menos infensa a injustiças”.[3] Ao retirar do conselho de justiça tal competência, mais uma vez o legislador interferiu negativamente na justiça e no direito militar castrense. Por outro lado, a atribuição cível, da justiça militar estadual, beneficiou o cidadão miliciano, pois, outrora se verificava abusos, cerceamentos de defesa e arbitrariedades praticadas pelas autoridades militares responsáveis pelos procedimentos administrativos disciplinares. Com a competência cível, o juiz de direito do juízo militar, sem interferir no mérito, aparece como guardião das prerrogativas constitucionais do cidadão castrense, tendo competência inclusive para conceder Habeas Corpus, conforme demonstrado outrora em trabalho monográfico:[4]Sabe-se que no âmbito castrense, a falta disciplinar pode acarretar o cerceamento da liberdade do militar faltoso, como a partir da Carta de 88 a prisão é uma exceção e não uma regra entendeu por bem o legislador constituinte derivado ampliar o controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar militar. Com isso, há possibilidade de se conceder v.g. habeas corpos contra punições disciplinares militares, desde que estas tenham sido impostas em desacordo com a Lei Magna e demais formalidades legais.” Muitos operadores do direito, não habituados ao Direito Castrense, ao se depararem com o texto da Lei Maior que garante a competência cível à Justiça Militar Estadual, podem sentir dificuldades na sua compreensão, no entanto, este nada mais é do que mais um controle jurisdicional sobre as formalidades do processo administrativo militar. Poder-se-ia suscitar algum conflito da ampliação contida no § 4º do artigo 125, com o § 2º do artigo 142 da Lei máxima, onde prediz literalmente que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Corretamente manda o artigo constitucional em questão, pois se houvesse essa possibilidade ocorreria subversão entre a independência dos poderes executivo e judiciário, o que seria extremamente nocivo à democracia pátria. O que ocorre de fato é que a Emenda à Epístola Maior em epígrafe trouxe a possibilidade de o juiz de direito do juízo militar, verificando ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, sem apreciar o mérito do caso, garantir a liberdade do paciente. Texto retirado do Artigo “CRITICAS A SÚMULA VINCULANTE Nº 5  FRENTE AO DIREITO MILITAR”. Autor: Alisson Silva Garcia   [1] Forma de colegiado de julgamento de crimes militares, constituída por oficiais juízes militares e juiz de direito, conhecida como escabinato. [2] Sabe-se que para efetivação desse preceito Constitucional é sine qua non que os iguais de recebam tratamento igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Justamente para garantir essa igualdade constitucional que o Legislador Constituinte decidiu criar Justiça Militar e suas formas de julgamento. [3] NEVES, 2005. [4] ROTH, 2003. [5] GARCIA, 2009.   Bibliografia

  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.
  2. COSTA, Nelson Nery e ALVES, Geraldo Magela. Constituição Federal Anotada e Explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
  3. NEVES, Cícero Robson Coimbra : A reforma da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional n°45. Disponível no site: jusmilitares.com.br
  4. ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura,2003.
  5. GARCIA, Silva Alisson: Tribunal do júri na justiça militar estadual com composição mista, uma nova proposta para consolidar a previsão constitucional do tribunal popular.
  Disponível no site: jusmilitares.com.br.   ]]>