O Congresso Nacional aprovou e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em março de 2026, a chamada Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), com a
promessa de endurecer o combate às organizações criminosas.
A proposta surge em um contexto de forte pressão social, mas levanta um debate clássico — e inevitável: até que ponto o combate ao crime pode avançar sem atropelar as garantias constitucionais?
O que a lei traz de novo: A legislação promove mudanças relevantes como
- aumento significativo das penas;
- restrição de benefícios penais;
- ampliação de instrumentos investigativos;
- fortalecimento do confisco patrimonial;
- criação de banco nacional de dados sobre organizações
Até aqui, nenhuma surpresa. O ponto sensível está no “como” essas medidas foram estruturadas.
O problema começa onde sempre começa: garantias fundamentais
Embora a lei tenha como objetivo declarado atingir lideranças criminosas, alguns dispositivos apresentam tensões evidentes com a Constituição Federal —
especialmente com o art. 5º.
1. Presunção de inocência sob pressão
A Constituição é clara ao estabelecer que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado.
No entanto, a Lei Antifacção cria mecanismos que, na prática, tensionam esse princípio:
ampliação de medidas patrimoniais antes da condenação; restrições severas a benefícios penais ainda na fase processual;
tratamento mais gravoso baseado na suposta vinculação a facções.
O risco aqui é evidente: antecipação de efeitos típicos da condenação sem sentença definitiva.
Em linguagem direta, troca-se o “provar para punir” por algo perigosamente próximo de “punir para depois confirmar”.
E isso, no sistema constitucional brasileiro, não é detalhe — é vício.
2. Confisco de bens sem condenação: um flerte perigoso com a inconstitucionalidade
Talvez o ponto mais sensível da nova lei seja o fortalecimento do confisco
patrimonial, inclusive admitindo hipóteses de perda de bens sem condenação penal definitiva.
Aqui o confronto é direto com dois pilares constitucionais: direito de propriedade e devido processo legal.
A Constituição admite restrições à propriedade, evidentemente. Mas exige processo regular, contraditório efetivo e decisão judicial fundamentada.
Quando se admite a perda de bens com base em presunções ou vínculos ainda não definitivamente comprovados, surge um problema clássico: inversão do ônus da prova.
Na prática, o investigado pode ser colocado na posição de provar a licitude de seu patrimônio — o que contraria a lógica do processo penal.
É quase um “confisque primeiro, pergunte depois”. E o Supremo Tribunal Federal, historicamente, não costuma olhar com simpatia para esse tipo de atalho. A ver como ficará a jurisprudência.
3. Vedação ampla de benefícios: individualização da pena em risco
A vedação genérica a benefícios como indulto, liberdade condicional e fiança também merece atenção.
Embora o legislador possa restringir benefícios, não pode fazê-lo de forma
absoluta e indiscriminada, sob pena de violar o princípio da individualização da pena e a função jurisdicional de avaliar o caso concreto.
Aqui há um risco de transformar o juiz em mero aplicador automático da lei — o que, convenhamos, não combina muito com o modelo constitucional brasileiro.
4. Tipificação ampla: perigo de criminalização por associação
A definição de facção criminosa, embora mais objetiva, ainda mantém certo grau de amplitude.
Dependendo da interpretação, pode gerar imputações baseadas em vínculos frágeis, responsabilização por contexto, e não por conduta individual comprovada.
Em outras palavras: o velho risco de punir pelo “rótulo” e não pelo fato.
E, no direito penal, isso costuma terminar mal — geralmente no tribunal superior.
Vetos presidenciais: tentativa de contenção
A sanção presidencial trouxe alguns vetos relevantes, justamente para evitar excessos mais evidentes.
Ainda assim, os pontos sensíveis permaneceram.
O resultado é uma lei que já nasce com potencial considerável de judicialização
— especialmente no Supremo Tribunal Federal.
Impacto prático: entre eficiência e simbolismo penal
A lei acerta ao focar na descapitalização das organizações criminosas — estratégia reconhecidamente mais eficaz do que o encarceramento em massa.
No entanto, peca ao tensionar garantias fundamentais que estruturam o próprio Estado de Direito.
E aqui vale uma observação pragmática: leis penais que ignoram limites constitucionais costumam ter um destino previsível — ou são esvaziadas pela jurisprudência, ou aplicadas de forma seletiva.
Nenhum dos dois cenários é exatamente uma vitória institucional.
Conclusão
A Lei Antifacção representa um avanço relevante na tentativa de enfrentar o crime organizado, especialmente no campo econômico-financeiro.
Mas também carrega vícios que não podem ser ignorados especialmente quanto a relativização da presunção de inocência, a fragilização do direito de propriedade, e o risco à individualização da pena.
No fim, permanece a velha máxima do direito penal: o Estado não pode combater o crime adotando métodos que comprometem a própria legalidade que pretende proteger.
Porque, quando isso acontece, o problema deixa de ser apenas o crime organizado — e passa a ser o próprio modelo de justiça.
Alisson Silva Garcia
Advogado criminalista