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Cinira Andrade

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O Congresso Nacional aprovou e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em março de 2026, a chamada Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), com a

promessa de endurecer o combate às organizações criminosas.

A proposta surge em um contexto de forte pressão social, mas levanta um debate clássico — e inevitável: até que ponto o combate ao crime pode avançar sem atropelar as garantias constitucionais?

O que a lei traz de novo: A legislação promove mudanças relevantes como

  • aumento significativo das penas;
  • restrição de benefícios penais;
  • ampliação de instrumentos investigativos;
  • fortalecimento do confisco patrimonial;
  • criação de banco nacional de dados sobre organizações

Até aqui, nenhuma surpresa. O ponto sensível está no “como” essas medidas foram estruturadas.

O problema começa onde sempre começa: garantias fundamentais

Embora a lei tenha como objetivo declarado atingir lideranças criminosas, alguns dispositivos apresentam tensões evidentes com a Constituição Federal —

especialmente com o art. 5º.

1.   Presunção de inocência sob pressão

A Constituição é clara ao estabelecer que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado.

No entanto, a Lei Antifacção cria mecanismos que, na prática, tensionam esse princípio:

ampliação de medidas patrimoniais antes da condenação; restrições severas a benefícios penais ainda na fase processual;

tratamento mais gravoso baseado na suposta vinculação a facções.

O risco aqui é evidente: antecipação de efeitos típicos da condenação sem sentença definitiva.

Em linguagem direta, troca-se o “provar para punir” por algo perigosamente próximo de “punir para depois confirmar”.

 

E isso, no sistema constitucional brasileiro, não é detalhe — é vício.

2.   Confisco de bens sem condenação: um flerte perigoso com a inconstitucionalidade

Talvez o ponto mais sensível da nova lei seja o fortalecimento do confisco

patrimonial, inclusive admitindo hipóteses de perda de bens sem condenação penal definitiva.

Aqui o confronto é direto com dois pilares constitucionais: direito de propriedade e devido processo legal.

A Constituição admite restrições à propriedade, evidentemente. Mas exige processo regular, contraditório efetivo e decisão judicial fundamentada.

Quando se admite a perda de bens com base em presunções ou vínculos ainda não definitivamente comprovados, surge um problema clássico: inversão do ônus da prova.

Na prática, o investigado pode ser colocado na posição de provar a licitude de seu patrimônio — o que contraria a lógica do processo penal.

É quase um “confisque primeiro, pergunte depois”. E o Supremo Tribunal Federal, historicamente, não costuma olhar com simpatia para esse tipo de atalho. A ver como ficará a jurisprudência.

3.   Vedação ampla de benefícios: individualização da pena em risco

A vedação genérica a benefícios como indulto, liberdade condicional e fiança também merece atenção.

Embora o legislador possa restringir benefícios, não pode fazê-lo de forma

absoluta e indiscriminada, sob pena de violar o princípio da individualização da pena e a função jurisdicional de avaliar o caso concreto.

Aqui há um risco de transformar o juiz em mero aplicador automático da lei — o que, convenhamos, não combina muito com o modelo constitucional brasileiro.

4.   Tipificação ampla: perigo de criminalização por associação

A definição de facção criminosa, embora mais objetiva, ainda mantém certo grau de amplitude.

Dependendo da interpretação, pode gerar imputações baseadas em vínculos frágeis, responsabilização por contexto, e não por conduta individual comprovada.

Em outras palavras: o velho risco de punir pelo “rótulo” e não pelo fato.

E, no direito penal, isso costuma terminar mal — geralmente no tribunal superior.

 

Vetos presidenciais: tentativa de contenção

A sanção presidencial trouxe alguns vetos relevantes, justamente para evitar excessos mais evidentes.

Ainda assim, os pontos sensíveis permaneceram.

O resultado é uma lei que já nasce com potencial considerável de judicialização

— especialmente no Supremo Tribunal Federal.

Impacto prático: entre eficiência e simbolismo penal

A lei acerta ao focar na descapitalização das organizações criminosas — estratégia reconhecidamente mais eficaz do que o encarceramento em massa.

No entanto, peca ao tensionar garantias fundamentais que estruturam o próprio Estado de Direito.

E aqui vale uma observação pragmática: leis penais que ignoram limites constitucionais costumam ter um destino previsível — ou são esvaziadas pela jurisprudência, ou aplicadas de forma seletiva.

Nenhum dos dois cenários é exatamente uma vitória institucional.

Conclusão

A Lei Antifacção representa um avanço relevante na tentativa de enfrentar o crime organizado, especialmente no campo econômico-financeiro.

Mas também carrega vícios que não podem ser ignorados especialmente quanto a relativização da presunção de inocência, a fragilização do direito de propriedade, e o risco à individualização da pena.

No fim, permanece a velha máxima do direito penal: o Estado não pode combater o crime adotando métodos que comprometem a própria legalidade que pretende proteger.

Porque, quando isso acontece, o problema deixa de ser apenas o crime organizado — e passa a ser o próprio modelo de justiça.

 

 

Alisson Silva Garcia

Advogado criminalista