Parte rejeitada Quanto ao questionamento feito no mandado de segurança relativo à composição da remuneração do professor, consistente na suposta supressão de verbas incorporadas em virtude de sentença transitada em julgado, o ministro Gilmar Mendes o rejeitou. Segundo informações do TCU, não houve supressão de verbas incorporadas aos proventos do professor, apenas o cálculo correto das rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%. Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no Recurso Extraordinário 596663, em novembro de 2014, quando a corte assentou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. O relator também citou entendimento explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do MS 23394 (ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU. “É que o título judicial, do qual se invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em situação ativa”, explicou o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. FONTE: site Consultor Jurídico, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-02/trabalho-aluno-aprendiz-conta-calculo-aposentadoria  ]]>