Nos últimos anos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária abarca todos aqueles que se beneficiam diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Assim, é possível incluir familiares do réu no polo passivo da execução.

O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão proferida em 30 de abril. A corte entendeu que a esposa de um empregador deve responder por dívida trabalhista.
“A teor do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho do obreiro. Dessa forma, ainda que a um dos cônjuges tenha figurado no polo passivo da reclamação, é certo que a esposa do executado também deve responder pela dívida trabalhista contraída”, afirmou o relator do caso, desembargador Mauro César Silva.

A turma entendeu que o trabalho do empregado doméstico foi revertido em prol do casal e de seus filhos. “Portanto, o cônjuge tem responsabilidade solidária pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, consequentemente, pode compor o polo passivo, sendo certo que a esposa do réu deve responder pela execução”.

O diploma citado pelo magistrado, a Lei Complementar 150, de 2015, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, alterando uma série de leis editadas no passado.

De acordo com a norma, o empregador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoa e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito da residência, por mais de dois dias por semana.

“Nessa esteira”, diz a decisão de abril, “para que haja responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar”. “É necessário comprovar o benefício decorrente”. Havendo comprovação, está caracterizada a responsabilidade solidária.

FONTE: CONJUR.COM.BR https://www.conjur.com.br/2020-jul-26/beneficiados-trabalho-domestico-responsabilidade-solidaria