Entenda o Caso Beatriz Gomes apresentou ação de concessão de pensão por morte contra o INSS, pois, segundo ela, o Instituto negou seu pedido de pensão. A autora alegou à Justiça ter sido agricultora durante toda a vida e convivido maritalmente com Francisco Pereira Filho, desde 1995 até a data de falecimento dele, em fevereiro de 2011. Apesar do INSS ter concedido à autora aposentadoria rural por idade, negou o pedido de pensão por morte. Declarando que teve união estável, comprovada judicialmente, com o falecido, Beatriz procurou à Justiça, pedindo que o INSS fosse condenado a pagar o benefício.   Em contestação, O INSS pleiteou que o pedido fosse julgado improcedente, alegando, em síntese, que “à autora não assiste direito algum, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurando especial do de cujus e nem a qualidade de dependente da companheira”.   Sentença Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro refutou os argumentos do INSS, anotando que “verifica-se que a requerente vivia em união estável com Francisco Pereira Filho, conforme sentença procedente que reconheceu a união estável da requerente com o de cujus (fls. 17/19), tendo esta perdurada até o óbito do de cujus”. Ponderando sobre a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a magistrada disse que “a dependência econômica em relação ao de cujus, também ficou evidenciada no bojo dos autos, que conforme depoimento testemunhal a requerente ora trabalhava como lavradora, ora como doméstica, atividades que acarretam pouca renda, mantendo-se sempre dependente da rende auferida pelo de cujus”. Joelma Ribeiro ainda elucidou que “o fato da autora ser beneficiária da aposentadoria rural por idade não a impede da percepção da pensão por morte, porquanto tratar-se de benefícios cumuláveis, não enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei 8.213/91″. Assim, observando que o INSS não produziu “nenhuma prova que infirmasse o conjunto probatório e testemunhal contido nos autos”, a juíza de Direito considerou ser “indiscutível o direito da parte autora ao benefício da pensão por morte”. FONTE: site Âmbito Jurídico, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=137888]]>