26 de novembro de 2015, 8h28

As sanções administrativas impostas a um servidor não podem ser estendidas a um benefício obtido pelo transgressor em outra função. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a cassação da aposentadoria de um funcionário público que cometeu ato de improbidade enquanto ocupava cargo diferente daquele que lhe concedeu acesso à remuneração mensal.

O recurso movido junto à 1ª Turma do STJ contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). O processo julgado pela corte federal tratava de um ato de improbidade administrativa praticado pelo autor do recurso enquanto atuava como diretor financeiro das Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron).

O TRF-4 havia condenado o servidor público exonerado a ressarcir integralmente o dano causado (R$ 23,5 mil), à perda da função pública que exercia quando a decisão transitou em julgado e à cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa de Rondônia.

No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF-4 de cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados na condição de diretor financeiro da Ceron, ao passo que sua aposentadoria é resultado de exercício do cargo de procurador jurídico.

Para o colegiado, o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao determinar a perda da função do agente público, pois alargou a interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade.

O relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”.

O desembargador convocado ressaltou, ainda, que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal. “O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada.”

Os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: site Consultor Jurídico, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/sancao-administrativa-nao-anula-beneficio-obtido-outra-funcao

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