Rigor reforçado O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal. Com a edição da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), lembrou o ministro, parte da doutrina passou a sustentar que tal vedação, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade. Essa corrente defende que não haveria essa restrição, por exemplo, a autores de delitos de lesão corporal leve, que poderiam ser beneficiados, em tese, com a transação penal ou a suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei 9.099/1995. Contudo, de acordo com o ministro, essa argumentação não alcança o crime de lesão corporal leve praticado em ambiente doméstico. Primeiro, segundo explicou, porque a pena máxima prevista para esse delito é de três anos, o que foge à definição de crime de menor potencial ofensivo. Segundo, pela proibição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. O relator lembrou ainda que o Plenário do STF declarou a validade desse dispositivo no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424. Diante dos fundamentos apresentados, o ministro afastou a argumento apresentado no HC no sentido de que o artigo 17 da Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena. “Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. FONTE: Consultor Jurídico, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-23/pena-condenado-violencia-domestica-nao-substituida]]>