30/03/2020

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a substituição da prisão preventiva de um idoso de 79 anos por outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), por considerar que ele se enquadra no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Acusado de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, o réu foi preso em 16 de maio do ano passado. No recurso ao STJ, a defesa solicitou o relaxamento da prisão preventiva ou a sua conversão em medidas cautelares diversas. Alegou excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura oito meses, e chamou a atenção para a saúde frágil do réu, que, em idade avançada, teria várias doenças.

A defesa afirmou ainda que requereu a instauração de incidente de insanidade mental e que o juízo processante enviou ofícios a diversas unidades, mas a perícia só foi marcada para 1º de abril, quando a prisão estará completando quase um ano.

Demora jus​tificada

Em sua decisão, o relator concordou com o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) quanto à não configuração de excesso de prazo na prisão cautelar, pois eventual demora se justifica diante da complexidade do caso.

Ele ressaltou que o réu permaneceu foragido por cerca de dois anos e foi preso em outro estado, acusado de outro delito. Apontou também que, no incidente de insanidade instaurado a pedido da própria defesa, o juízo de primeiro grau determinou que o réu fosse apresentado a um instituto psiquiátrico, onde deveria ser internado e submetido ao exame pericial, mas a ordem não foi cumprida.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência consolidada pelo STJ na Súmula 64 determina que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

 

Grupo de ris​co

O ministro, no entanto, observando a realidade excepcional que o país enfrenta em virtude da pandemia de Covid-19, destacou a necessidade de reavaliação das prisões provisórias das pessoas em grupo de risco, como previsto na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Ele assinalou que se trata de pessoa idosa, com 79 anos, e que há notícia de que esteja com estado de saúde debilitado, tendo passado, ainda, mais de um mês de sua prisão preventiva internado em manicômio judiciário.

Segundo o magistrado, tal situação recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se enquadrar nos casos suscetíveis de agravamento pelo contágio do vírus.

Ao revogar a ordem de prisão preventiva, Reynaldo Soares da Fonseca deixou a cargo do juízo de primeiro grau a adoção das medidas cautelares alternativas que considerar adequadas ao caso.

 

FONTE: STJ NOTÍCIAS

link: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Idoso-de-79-anos-tem-prisao-preventiva-substituida-por-outras-medidas-em-virtude-da-Covid-19.aspx