Desempregados e jovens em início de carreira dependem de contratação especial para ingressar no mercado Caio Prates – Portal Previdência Total 01/11/2015 – 10:20 – Atualizado em 01/11/2015 – 10:26 O empregado temporário tem os mesmos direitos do funcionário efetivo, ou seja, salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais e proteção previdenciária. No entanto, segundo especialistas em Direito do Trabalho, ele tem uma legislação própria e a falta de adoção correta de sua regulamentação pode gerar prejuízos financeiros para os empregados e também os empregadores. “As exceções são para o não recebimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, pois o contrato se encerra por término contratual e não por dispensa sem justa causa”, alerta Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindeprestem. A advogada Juliana Afonso, do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, ressalta que, apesar de a grande maioria das vagas ser ocupada por jovens, aposentados também podem ser empregados temporários. “O aposentado poderá trabalhar em emprego temporário desde que sua aposentadoria não seja por invalidez, pois o aposentado por invalidez é considerado inapto ao labor”, diz. Emprego temporário sofre com impacto da crise na economia O contrato de trabalho do empregado temporário deve ser formal e por escrito, celebrado entre o empregado e uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observa o especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados Danilo Pieri Pereira. “Sem estes requisitos, o contrato não tem validade e pode ser considerado por prazo indeterminado”, avisa. “Podem ser diversos e sucessivos os contratos temporários, desde que com empresas tomadoras distintas. Ao fim do contrato temporário, a empresa de trabalho temporário não pode impedir que, ao final, a empresa tomadora contrate o trabalhador de forma definitiva”, afirma a advogada de Direito do Trabalho, Carolina Quadros, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados. O especialista em Direito e Processo do Trabalho pontua que, desde 2014, a Portaria número 789 do Ministério do Trabalho autoriza a extensão do contrato de trabalho temporário por até nove meses. “A norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato, sendo que, no caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente”, orienta Pieri.  Tempo para aposentadoria Bianca Andrade, do escritório Andrade Silva Advogados, observa que o tempo trabalhado como empregado temporário serve para a contagem da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Uma vez que há a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e recolhimentos previdenciários, o tempo no emprego temporário integra a contagem para a aposentadoria. Assim, de acordo com a advogada, o trabalhador terá direito aos benefícios previdenciários como auxílio-doença e auxílio-acidente, “observando as regras, como por exemplo, do período de carência”. Segundo o advogado Danilo Pieri, embora o tema seja bastante controverso, o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado temporário que sofrer acidente do trabalho tem direito à estabilidade de um ano, a partir da cessação do auxílio-acidente. “O empregado também tem direito ao auxílio-doença comum, mas, neste caso, não existe o direito à estabilidade”, finaliza. FONTE: site A Tribuna, disponível em: http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/economia/fique-atento-as-regras-especiais-para-emprego-temporario/?cHash=664878b83b81f993eb9223515f47039a]]>