O STF – Supremo Tribunal Federal retomará no dia 26.10.2016 o julgamento da desaposentação. É unanimidade entre os especialistas na área previdenciária que este não é o momento oportuno para o julgamento por causa do argumento do governo federal da inverdade do déficit previdenciário, mas afinal, você sabe o que é a desaposentação? Não há proibição para que o aposentado continue exercendo atividade laboral, ou seja, ele pode continuar trabalhando mas tem que fazer a devida contribuição para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. E por que mesmo estando aposentado ele deve contribuir? Porque o sistema da Seguridade Social é de caráter solidário, ou seja, a pessoa contribui para que haja valores disponíveis no sistema para o pagamento dos benefícios de outros segurados: auxílio-doença, aposentadoria, salário maternidade, pensão por morte, salário família. Acontece que o aposentado que continua a contribuir para o Sistema da Seguridade Social só tem o direito de receber salário maternidade e salário família. Não é possível, pela legislação atual, que o aposentado consiga uma nova aposentadoria. Ocorre que além do caráter solidário, a Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, ainda prevê também a regra da contrapartida, ou seja, que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Dessa forma, para se receber um benefício você tem que fazer o devido recolhimento previdenciário. Assim, quando o INSS nega que você tenha direito a uma nova aposentadoria, ele está ficando com sua contribuição sem você ter a contrapartida desse benefício da aposentadoria em virtude do recolhimento feito por você e tampouco te devolve o valor recolhido, a critério do denominado pecúlio que havia sido feito no passado. A desaposentação visa justamente isso: o segurado renuncia a sua aposentadoria e ato contínuo é implementada uma nova aposentadoria, mais vantajosa, levando em consideração os valores recolhidos ao sistema. Importante frisar que o aposentado não fica sem receber o benefício porque ao cancelar o primeiro benefício em um dia já é implementado outro no dia seguinte. E mais importante ainda: essa aposentadoria que ele renunciou não deve ser devolvida porque ele fez as devidas contribuições para que ela fosse implementada, seguindo o princípio da contrapartida. E na prática, como funciona? A sistemática de aposentadoria em vigor leva em consideração as contribuições feitas desde julho de 1994 até o os dias atuais. Esses valores são atualizados com correção monetária e descartados os 20% menores valores. Os 80% maiores valores que ficaram são somados e divididos por 80, ou seja, é uma média aritmética simples. Em cima desse valor é aplicado o percentual do Fator Previdenciário que é um cálculo complexo de se explicar mas que leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição. Ou seja, quanto maior a idade e o tempo de contribuição maior será o fator previdenciário, maior a aposentadoria. Exemplo: se a média do salário de contribuição foi encontrado o valor de R$ 1000,00 e o fator previdenciário é de 0,657, o valor da aposentadoria será de R$ 657,00, ou seja, pega os 1000 e multiplica por 0,657 e como ninguém pode ganhar menos que o mínimo ela seria de R$ 880,00 no dia de hoje. Já se o fator previdenciário for de 0,900 a aposentadoria será de R$ 900,00. Segue esse raciocínio. Importante também ter em mente que na aposentadoria por idade não se é obrigatória aplicar o fator, entretanto, se for mais do que 1,00 a aposentadoria aumenta ao invés de diminuir o que é vantagem para o segurado. Não há aplicação do fator nas aposentadorias por invalidez, especial, por tempo de contribuição para deficiente e a pelo fator 85/95 (lembrando que essa tem que ter o mínimo de 30 anos de contribuição para mulher e 35 para o homem). Assim, quando for requerida a desaposentação com certeza a pessoa está com mais idade e há várias formas de se aposentar: por idade, pelo fator 85/95, por tempo de contribuição e especial (caso a anterior não tenha sido deferida como especial). Os recolhimentos desde julho de 1994 até a nova aposentadoria são aproveitados. É importante procurar um (a) advogado (a) especialista na área porque ele tomará todos os cuidados de se fazer os cálculos porque a desaposentação tem que ser mais vantajosa. Pois bem, o STF no dia 21.09 colocou em pauta a continuidade do julgamento da desaposentação para o dia 26.10 próximo e tanto os advogados quanto a sociedade como um todo devem se unir para que seja concedido esse direito ao segurado. Por isso foi lançado pelos advogados especialistas na área previdenciária o movimento Juntos pela Desaposentação que fará uma passeata na Avenida Paulista, em São Paulo no dia 10.10, às 14:00. O movimento tem uma página no Facebook que se chama Juntos pela Desaposentação, curta a página, convide seus amigos. Não sabemos o que o STF irá decidir mas ainda é possível entrar com as ações até o dia do julgamento, ainda mais porque não sabemos se será reconhecido o direito daqueles que já entraram com a ação e não reconhecidos os que não intentaram. Tudo é possível. Mas o julgamento que esperamos é o reconhecimento do direito para todos os aposentados que continuaram na ativa após a aposentadoria. Há vários aposentados que conseguiram a desaposentação e nada mais justo que este direito seja estendido para todos. #JuntosPelaDesaposentação Quanto às inverdades com relação ao déficit previdenciário e os estudos que demonstram que há superávit no Sistema de Seguridade Social, que está sendo usado como justificativa para as reformas e a impossibilidade de desaposentação, tratarei em uma outra oportunidade. FONTE: site Agora Vale, disponível em: http://www.agoravale.com.br/colunas/O-Direito-e-Voce/desaposentacao-diga-nao-para-os-que-querem-tirar-o-seu-direito]]>