PRISÃO: e a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através recolhimento da pessoa humana ao cárcere. FLAGRANTE: significa tanto o que e manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. PRISÃO EM FLAGRANTE: e a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal. O fundamento da prisão em flagrante e justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão, analise de um juiz de direito. A natureza jurídica da prisão em flagrante e de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime. HIPÓTESES DE PRISÃO EM FLAGRANTE: as situações de flagrante, em que a prisão e possível, estão descritas no art.302 do CPP, em rol taxativo: Art.302 “ Considera-se em flagrante delito quem: I- esta cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- e perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- e encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração. A doutrina, para facilitar o tema, adotou a seguinte classificação: FLAGRANTE FACULTATIVO E FLAGRANTE OBRIGATÓRIO: conferiu à lei a possibilidade de qualquer pessoa, inclusive a vitima do crime, prender aquele que for encontrado em flagrante delito, num autentico exercício de cidadania, em nome do cumprimento das leis, e o flagrante facultativo. Quanto às autoridades policiais e seus agentes a lei impôs o dever de efetiva-la, sob pena de responder criminalmente e administrativamente pela omissão cabe a autoridade policial e seus agentes[1], cuida-se do flagrante obrigatório. FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO: E constituído das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 302 do CPP. Ocorre, pois quando o agente esta em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal. Nessa situação, havendo a intervenção de alguém, impede-se o prosseguimento da execução, redundando, muitas vezes, em tentativa. FLAGRANTE IMPROPRIO OU IMPERFEITO: ocorre quando o agente conclui a infração penal ou e interrompido pela chegada de terceiros mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da policia, da vitima ou de qualquer pessoa. FLAGRANTE PRESUMIDO: Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, e encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papeis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: Trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo, trata-se de crime impossível, pois inviável a sua consumação. FLAGRANTE FORJADO: E um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. E o fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal. FLAGRANTE ESPERADO: Essa e uma hipótese viável para autorizar a prisão em flagrante e a constituição valida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega a policia a noticia de que um crime será, em breve, cometido. FLAGRANTE DIFERIDO OU RETARDADO: E a possibilidade que a policia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES E HABITUAIS: Crimes permanentes são aqueles que se consumam com uma única ação, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação da infração penal. Crimes habituais são aqueles cuja consumação se da através da pratica de varias condutas, em sequencia, de modo a evidenciar um comportamento, um estilo de vida do agente, que e indesejável pela sociedade, motivo pelo qual foi objeto de previsão legal. FORMALIDADES PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: preceitua o art. 302 do CPP que, apresentado o preso a autoridade competente ouvira esta o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como interrogara o indiciado a respeito da imputação, lavrando-se auto por todos assinado. Há possibilidade legal de ser o auto lavrado pela autoridade judiciária ou mesmo por um parlamentar, como demonstra a sumula 397 do STF. A Lei 11.113/2005 introduziu uma modificação na redação do caput e do §3º do art. 304 do CPP, permitindo que o condutor, após ser ouvido e ter assinado o auto, recebendo copia do recibo de entrega do preso, possa deixar o local. O condutor e a pessoa que deu voz de prisão ao agente do fato criminoso. Quanto às testemunhas, a lei utiliza o termo no plural, dando indicação de ser preciso mais que uma para a formalização do flagrante. CONTROLE JURISDICIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE: dentro de 24 horas, a contar da efetivação da prisão, deve-se dar nota de culpa ao preso e enviar os autos da prisão em flagrante ao juiz competente. Esse prazo é improrrogável, pois a prisão, ato constritivo de cerceamento da liberdade, configura um natural constrangimento, motivo pelo qual não se devem admitir concessões. Não se contam as 24 horas a partir do termino da lavratura do auto, pois isso ampliaria muito o tempo para que o indiciado ficasse sabendo, formalmente, qual o teor da acusação que o mantém preso. O prazo se inicia quando a prisão se concretiza, ainda fora da delegacia policia. Por fim, na prisão em flagrante, é preciso que o magistrado fundamente a decisão de sua manutenção e, igualmente, o faça se resolver colocar o indiciado em liberdade provisória, com ou sem fiança. Jackeline Almeida de Oliveira Acadêmica de Direito da Faculdade Anhanguera Estagiária no Escritório Alisson Garcia Advocacia Bibliografia Nucci, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. 13.ed.rev., atual. e ampl.- rio de Janeiro: Forense, 2016. Nota [1] Nucci, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL – 13.ed.rev., atual. e ampl.- rio de Janeiro: Forense, 2016. P 547.]]>