Juiz ou julgador – aquele que vai decidir a demanda; Pedinte ou peticionário – (aquele que provoca o judiciário através do seu pedido); e Parte contrária – aquela que supostamente ofendeu o direito violado. Essa regra se aplica a qualquer área do direito, sempre quando houver uma disputa de interesses, deverá ser formado esse tripé. Pois bem, quando a parte lesada (peticionário) provoca o judiciário com seu pedido, o juiz por sua vez obrigatoriamente deve chamar a parte contrária para fechar o tripé da justiça. Esse chamamento do juiz é feito através de uma ferramenta chamada “citação” que nada mais é do que uma ordem judicial informando a parte contrária que ela esta sendo processada e deverá se defender. Muitos confundem citação com intimação, a primeira como explicado, é o chamamento ao processo já a segunda, é a notificação por parte do juiz a respeito de alguma informação ou situação do processo judicial já formado. O Art. 234 do código de processo civil define com muita clareza o que é intimação: “ Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.” Portando, intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ao passado, a um ato já praticado. A intimação pode partir que qualquer autoridade seja ela militar, civil ou judicial e deve ser realizada respeitando-se o que determina a lei, por exemplo existem casos que obrigatoriamente deve ser realizada pessoalmente como a intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado, outros são aceitos via postal ou por meios eletrônicos. Existem vários tipos de intimações a saber: