Como advogado em São Bernardo do Campo, tenho sido questionado a respeito das diferenças entre os crimes de injúria e desacato e a possibilidade de pedido de indenização por danos as vítimas, em especial contra os militares estaduais.
A injúria e o desacato são tipos penais que não se confundem, o diferenciador básico reside no fato de que, enquanto a injúria visa tutelar a honra subjetiva, ou seja, dignidade e decoro pessoal, o desacato busca tutelar o decoro do cargo público. Desta forma, ainda que o militar do Estado não se sinta ofendido mas se verifique, objetivamente, que a conduta aviltou o prestígio da função pública, o crime de desacato restará configurado. Uma questão interessante é abordada por uma corrente doutrinária que entende que o desacato é crime praticado exclusivamente pelo particular contra a administração pública, porém prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o funcionário público, ao ofender outro, despe-se da qualidade de agente estatal e equipara-se ao particular, respondendo pelo crime de desacato.
O crime de injúria também pode ser cometido contra agente público no exercício de suas funções na forma qualificada (art. 140 c.c. o art. 141, II do CP e art 216 c.c. art. 218, III do CPM) só que, neste caso, apenas se o funcionário não estiver presente (por exemplo, através de carta ou redes sociais); se estiver face a face com o ofensor, o crime em questão será sempre o desacato. No crime de injúria, art. 140 do Código Penal e art. 216 e 217 do Código Penal Militar, não restam dúvidas acerca da possibilidade de responsabilização do autor das ofensas por danos morais. Devemos considerar que o crime só se consuma quando o agente público se julga, efetivamente, ofendido. Se isso não ocorrer, não há crime; consequentemente, desconsiderada a ofensa pelo agente, descabida qualquer pretensão por danos morais. Contudo, mesmo não havendo representação penal do agente para a instauração do processo por injúria qualificada em âmbito comum, cabível a ação por danos morais frente a real existência de prejuízos à sua dignidade.
No crime de Desacato, se configura quando o agente despreza ou desrespeita o agente público no exercício da sua função ou em razão dela. Logo, é impossível desvincular os reflexos pessoais sofridos na dignidade do agente quando aviltada a atividade que exerce. O crime de desacato busca tutelar a dignidade do cargo público e o delito se configura ainda que o agente não se sinta ofendido.
A exaltação excessiva e a embriaguez, para grande parte da jurisprudência e doutrina, excluem o elemento subjetivo do tipo do desacato, que é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de menoscabar a função pública do militar do Estado. Há que se entender, porém, que somente a embriaguez completa, resultante de caso fortuito ou força maior, retirariam a capacidade de entendimento do agente, com fundamento na teoria do actio libera in causa (art. 28, II, § 1º e 2º do CP). Ainda, deve-se observar que a emoção não exclui a imputabilidade pelo crime de desacato (art. 28, I do CP), apenas interferindo na culpabilidade do agente, ou seja, no grau de reprovabilidade da conduta e na consequente mensuração da pena. De qualquer maneira, porém, na seara civil, a mínima culpa obriga a indenizar (in lege Aquilia el levissima culpa venit). Portanto, resultando o fato em qualquer afronta a honra ou dignidade do militar do Estado, fundada ou não em cólera ou embriaguez do ofensor, configurado ou não o delito de desacato, fica o causador do dano, ainda que exclusivamente moral, obrigado a indenizar (art. 186 c.c. art. 927 caput, CÓDIGO CIVIL), desde que inexista qualquer outra causa excludente da responsabilidade civil. Autor: Alisson Silva Garcia Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC. ]]>