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Lei de Maus-Tratos aos Animais pode levar a prisão A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também conhecida como “Lei de Maus Tratos aos animais”, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, incluindo nesse montante os maus-tratos a animais domésticos e silvestres. Como a Lei trata de muito mais assuntos além dos maus-tratos aos animais, ressaltamos que o presente artigo tem por pretensão se ater apenar a esse assunto, pois ele a seu tempo já possui bastantes pontos para discorrer. Conceito Antes de tudo se faz necessário, conceituar, de acordo com a Lei, o que ela define como maus-tratos. Essa expressão só é mencionada uma única vez em todo corpo da Lei, e partido desse pressuposto já verificamos que mau tratar um animal não é o único tipo penal que a legislação procura defender. Existem ao menos mais de uma dezena de verbos incriminadores, tais como, matar, perseguir, caçar, apanhar, impedir a procriação, destruir ninho, abrigo ou criadouro natural, etc. Enfim, não há como restringir conceitualmente a Lei apenas como aquela que coíbe ou proíbe os maus-tratos a animais, pois ela abrange muito mais coisas, poderíamos assim dizer que trata-se da lei que defende a Fauna e a flora do “Bicho Homem”. Dos Crimes Como advogado Criminal de São Bernardo do Campo tenho enfrentado muitos questionamentos a respeito dos crimes que estão contidos nesta Lei, e se seria possível haver uma penalização mais efetiva (cadeia de fato) ou se os infratores seriam sempre beneficiados pelo pagamento de “cestas básicas” ou restrição de direitos. Quanto aos crimes, cumpre esclarecer que a Lei, além das punições administrativas, ela traz cumulativamente mais de 40 artigos incriminadores que tipificam e reprimem ações contra a fauna, flora e meio ambiente em geral. Ao se tratar de um tipo penal, o correto é sempre partir do pressuposto que o indivíduo que comete os crimes previstos na lei devem ser punidos dentro dos limites que a própria lei define (princípio da legalidade), uma vez que todos, indistintamente todos devem se submeter a lei. O que ocorre é que, em alguns casos, quando o crime praticado tem pena menor do que quatro anos e as condições pessoais do agente lhes são favoráveis, ele geralmente acaba por ter ao final do processo uma condenação sem restrição de liberdade. Obviamente que o juiz, antes de prolatar a sentença deve examinar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, se nesses pontos a substituição indicar pela possibilidade e sua aplicação for suficiente para garantir a reprovação e prevenção do crime, o juiz deve fazê-lo, pois esse é o espírito da lei. Quanto o magistrado “condena” uma pessoa que cometeu um crime nessas circunstancias, aqueles que não operam o direito, na maioria das vezes, não entendem e nem se conformam, com aquela decisão, mas a própria lei prevê isso. O que deve ficar claro é que a mesma lei também prevê crimes cuja pena máxima supera os quatro anos e nesses casos, não há se falar em substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, pois essa benesse alcança apenas os crimes cuja pena máxima não exceda quatro anos. Conclusão A lei 9.605/98 veio para coibir quem que de qualquer forma, concorrer para a prática de crimes contra dos crimes nela previstos, sendo esses passivos serem responsabilizados nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como as pessoas jurídicas na pessoa de seus representantes leais e os servidores públicos que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Portanto, aqueles que cometerem crimes graves contidos no bojo desta lei, poderão ser presos e responderem por sua conduta fechados em um estabelecimento prisional a depender das condutas que lhes forem imputadas.   Autor: Alisson Silva Garcia Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC.]]>

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