“nome estava sujo” devido uma compra que não pagou na NEXTEL. Muito surpresa e transtornada, a Autora argumentou com a atendente dizendo que JAMAIS fez qualquer compra na NEXTEL, porém foi informada que deveria escolher outra forma de pagamento (dinheiro) ou devolver as compras. Após esse enorme vexame e constrangimento, M.G.B.V. foi orientada pela atendente a procurar a empresa de telefonia para verificar a situação, pois contava uma compra, de linha telefônica efetuada no Estado do Rio de Janeiro. A partir dessa informação, muito preocupada, M.G.B.V. se dirigiu a loja da empresa do Centro São Bernardo do Campo e solicitou o referido contrato e também pediu para eles verificarem por qual motivo seu nome “estava sujo”. Lá depois ter que esperar por horas, teve que escrever uma carta de próprio punho e foi informada que em 05 dias entrariam em contato. Passaram-se os dias e ninguém não entrou em contato e pior, não retiraram a negativação do SPC. Diante dessa terrível condição, o M.G.B.V. procurou o Escritório Alisson Garcia Advocacia, para reaver seu direito de ter o nome “limpo” e poder fazer suas compras de cabeça erguida. Foi então que o Dr. Alisson Silva Garcia ingressou com demanda judicial contra NEXTEL objetivando o pagamento de danos morais e materiais, e em liminar requerendo a imediata suspensão da negativação do nome de sua cliente. É um absurdo a forma com as grandes empresas de telefonia e TV vem tratando seus clientes em todo Brasil. Não se importam com quem mais lhe dá lucros: o consumidor. Devido à intervenção do Escritório Alisson Garcia Advocacia, após a distribuição do pedido liminar, se fez publicar a decisão, da seguinte forma: (…) Vistos. Vistos. Fls. 17/18: Tendo em vista haver restado comprovada a negativação, determino ao SCPC e SERASA as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente M.G.B.V., em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) NEXTEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. Outrossim, determino sejam informados a este Juízo eventuais apontamentos realizados em nome do requerente nos últimos cinco anos. Na sentença definitiva assim ficou declarado: (…) Pelo exposto, torna-se definitiva a tutela antecipada de fls. 20 e julga-se procedente a pretensão descrita na petição inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados e condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizados pelos índices do TJ/SP, desde a publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da inscrição desabonadora de fls. 18. Sem condenação nos ônus da sucumbência.]]>