Categories: Direito, Militar

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Esclarecendo Crime Militar e Transgressão Disciplinar O tema é muito sugestivo, pois volta e meia tenho recebido clientes com muitas dúvidas a respeito. Primeiramente, até por uma questão pedagógica, vamos conceituar um e outro e ao final discutiremos em rápidas palavras as suas diferenças. Crime militar é uma infração é lesiva aos bens jurídicos que são a razão de ser das instituições militares, via de regra, a conduta atinge os alicerces da Instituição Militar, ou seja, a hierarquia e a disciplina militar. A mesma definição doutrinaria do que seja crime comum também vale para o crime militar, ou seja, o crime militar também é uma ação humana, típica e antijurídica, cuja culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena. No entanto não bastam estas definições, pois o crime militar tem previsão legal em uma legislação especial, envolvendo circunstâncias especiais, geralmente também envolvendo pessoas de uma categoria especial e bens jurídicos especiais. O Código Penal Militar do artigo 9º da parte Geral, traz um rol de hipóteses dentre as quais o agente incorrerá em crime militar (em tempo de paz). Para melhor elucidar colacionamos o referido artigo: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

  1.       a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  2.       b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  3.      c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
  4.      d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  5.       e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  1.       a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  2.        b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  3.        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  4.        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. Diferentemente do Código penal Comum, o Código Penal Militar explicita quando e como o agente pode incorrer em um crime militar, isso facilita a aplicação e interpretação da lei, porém, a conduta do militar fica muito mais restrita e passível de incriminação. Com relação Transgressão disciplinar esse instituto está para o crime militar assim como as contravenções estão para o crime comum. Trata-se de uma infração menor poder ofensivo, que é lesiva ao dever militar na sua expressão mais simples. Muitos a confundem com o crime militar por também haver desrespeito a hierarquia e a disciplina militar, porém, na transgressão  a conduta é menos gravosa, não afronta as bases da Instituição Militar de modo tão contundente, e  potencial ofensivo é menor, além do que as consequências jurídicas são bem menos danosas do que no caso de crime. Primeiro por que a apuração da transgressão disciplinar é feita no âmbito interna corporis, ou seja, administrativamente, já no caso de crime, há obrigatoriamente envolvimento do Poder Judiciário, do Ministério Publico e da Advocacia. Como advogado em São Bernardo do Campo, tenho observado que muitos dos envolvidos no direito Militar e Administrativo Militar ainda fazem bastante confusão com esses dois institutos jurídicos e não são raras as vezes que dão tratamento a um quando deveriam dar ao outro ou vice-versa, ou seja, tratam crimes militares como transgressões e pior, transgressões como crimes. Quanto isso acontece infelizmente quem mais perde é o jurisdicionado, o cidadão militar. O assunto é palpitante, e por óbvio não conseguimos esgotá-lo, mas caso o leitor tenha alguma sugestão ou crítica sobre o nossos artigos de direito militar, envie e-mail para contato@alisson.adv.br que teremos o maior prazer em responder. Autor: Alisson Silva Garcia Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC. ]]>

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