Esclarecendo Crime Militar e Transgressão Disciplinar O tema é muito sugestivo, pois volta e meia tenho recebido clientes com muitas dúvidas a respeito. Primeiramente, até por uma questão pedagógica, vamos conceituar um e outro e ao final discutiremos em rápidas palavras as suas diferenças. Crime militar é uma infração é lesiva aos bens jurídicos que são a razão de ser das instituições militares, via de regra, a conduta atinge os alicerces da Instituição Militar, ou seja, a hierarquia e a disciplina militar. A mesma definição doutrinaria do que seja crime comum também vale para o crime militar, ou seja, o crime militar também é uma ação humana, típica e antijurídica, cuja culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena. No entanto não bastam estas definições, pois o crime militar tem previsão legal em uma legislação especial, envolvendo circunstâncias especiais, geralmente também envolvendo pessoas de uma categoria especial e bens jurídicos especiais. O Código Penal Militar do artigo 9º da parte Geral, traz um rol de hipóteses dentre as quais o agente incorrerá em crime militar (em tempo de paz). Para melhor elucidar colacionamos o referido artigo: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
- a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
- b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
- a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
- b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
- c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
- d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.