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comutação de pena

Comutação de Pena: O que é e como proceder. Nos período de final de ano, principalmente pelo fato de haver as famosas “saidinhas” do presídio, ou indulto de Natal. Com isso, muito se questiona a respeito desse instituto que é uma prerrogativa constitucional do presidente da república. Na divisão dos poderes federativos coube ao Chefe do Executivo Federal a função organizar e fazer cumprir as penas aplicadas pelo Poder Judiciário, e até perdoar o sentenciado, como se verifica no Art. 84 inciso XII da CF/88: Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Ou seja, o presidente da República pode perdoar no todo ou em parte as penas aplicadas pelo Judiciário, sendo este perdão manifestado através dos institutos da Anistia, Graça, Indulto e Comutação de Penas. ANISTIA, deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, extinguem-se as consequências de um fato que em tese seria punível. É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir. É causa extintiva da punibilidade do agente. GRAÇA, é a concessão de “perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal concedida a um indivíduo apenas, é correto afirmar que a graça é o indulto individual. INDULTO, também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas. COMUTAÇÃO, por fim, é um indulto parcial e coletivo, onde o presidente concede a redução da pena a indivíduos que cumpriram algumas exigências do legais, por exemplo, não reincidentes, ou ter cumprido mais de um quinto da pena no bom comportamento, não ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, entre outras situações que estão no próprio texto do Decreto Presidencial. Para a concessão desses pedidos é indispensável a figura do advogado, que fundamentará o pedido de Anistia, Graça, Indulto ou Comutação e pedirá ao Juiz das Execuções criminais o direito da pessoa presa que foi beneficiada com alguns desses institutos. Como advogado em São Bernardo do Campo, no final de 2015 e início de 2016 recebi (e ainda recebo) muitos pedidos de clientes solicitando a comutação de suas penas com base no DECRETO Nº 8.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015, alguns já conseguiram a redução de até ¼ da sua pena. Vale a pena requerer esse direito, e como sempre falo, consulte sempre um advogado, pois o “direito não socorre os que dormem” Autor: Alisson Silva Garcia Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC.]]>

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  1. IVONE SILVA 04/05/2017 at 16:31 - Reply

    Ola Dr. td bem? Gostaria de saber se ainda podemos montar um beneficio de comutação de penas ao cliente que faz parte das exigências pedido no decreto. antecipo meus agradecimentos.

  2. Alisson Silva Garcia 25/10/2017 at 17:57 - Reply

    Olá Tudo bem e vc?
    Sim, podemos…
    Entre em contato comigo por e-mail.
    advocacia@alisson.adv.br
    att

  3. Joseane 22/04/2019 at 17:57 - Reply

    Dr por favor ainda se pode aplicar o decreto 9.246/2017 para pedir concessão de indulto ou comutação da pena estando em livramento condicional, pena de oito anos de reclusao sem multa, crime cometido sem violencia ou grave ameaça, art. 155, s4°, II, 168 e 171, CP. Bom comportamento carcerario, apresentação regular mensal( assinatura da caderneta do livramento), ja cumpridos 6 anos restando apenas 2 pra o fim do periodo de prova, nao reincidente?

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