cumulativos: 1 – Objeto, 2- Subjetivo.
REQUISITO OBJETIVO (LEI):
Ao condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07), ele tem garantido por lei o direito de progredir de regime
após o cumprimento de 1/6 da pena;
Ao condenado condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007,
a progressão se dará após 2/5 de cumprimento da pena;
– Ao condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007,
a progressão somente será possível após 3/5 de efetivo cumprimente da pena.
REQUISITO SUBJETIVO:
O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado tenha
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. (atestado de permanência e conduta carcerária).
Outro requisito subjetivo que os promotores tem solicitado e acatado pelos juízes, é o exame criminológico. Infelizmente a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá requisitá-lo (principalmente quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
O grande problema é que esses exames (acredito que propositalmente) demoram muito para serem juntados aos autos do processo de execução e com isso, o que era para ser 1/6 da pena passa para 2/5 e às vezes até 3/5 da pena para conseguir o benefício da progressão.
Por isso, sempre alerto as famílias que progredir de pena não é um processo automático, pelo contrário, é muito demorado e trabalhoso para o advogado, pois o Estado sempre “cria” barreiras para dificultar a progressão de regime ao apenado.]]>