(…) procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública sem offender à liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, a que tantos bens tem feito àcausa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicaveis em casos taes, quanto fôr compatível com as actuaes circumstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas nações cultas: Hei por bem e com o parecer do meu conselho determinar provisoriamente o seguinte. O Corregedor do crime da Corte e casa que por esta nomeio juiz de direito nas causas de abuso da liberdade de imprensa, e nas provincias que tiverem Relação o ouvidor do crime e o da camara nas que a não tiverem, nomeará nos casos occurrentes e á requerimento do procurador da coroa e fazenda, que será o promotor e fiscal de taes delictos, vinte quatro cidadãos escolhidos d’entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão juizes de facto para conhecerem da criminalidade dos escriptos. “sic” O imperador, através desse decreto, reconhece no Brasil a primeira participação do povo junto ao Poder Judiciário, foi um grande passo para que seguisse adiante a ideia de reservar ao povo, o direito a um julgamento por seus pares, em casos crimes específicos. No próximo artigo falaremos sobre o Tribunal do Júri nas Constituições Brasileiras.   Bibliografia. Garcia, Alisson Silva: Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual com Composição Mista, Uma Nova Proposta Para Consolidar a Previsão Constitucional do Tribunal Popular. Trabalho Monográfico apresentado a FDSBC 2010.]]>