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Cinira Andrade

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  1. A Busca por Padrões Científicos e Garantistas

A Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública Nº 1.122, de 2026, institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, representando uma transformação estrutural nas práticas da polícia judiciária brasileira. Mais do que uma mera padronização administrativa, a norma incorpora décadas de avanços das ciências cognitivas sobre a memória humana e os vícios de identificação, alinhando o Brasil a protocolos internacionais de best practices. Seu objetivo central é substituir a discricionariedade e os métodos heterogêneos por um procedimento técnico, previsível e revestido de robustas garantias constitucionais.

  1. Objetivos Estratégicos Para Além da Uniformidade

A portaria visa:

  • Conferir Confiabilidade Probatória: Transformar o reconhecimento, tradicionalmente uma prova frágil e sujeita a nulidades, em um elemento investigativo sólido e resistente a contestações.
  • Implementar Método Científico: Introduzir etapas e controles baseados em evidências sobre como a memória funciona e como evitar sua contaminação.
  • Garantir Segurança Jurídica: Oferecer um roteiro claro e obrigatório para investigadores, defensores, membros do Ministério Público e juízes, reduzindo a litigiosidade sobre vícios formais.
  • Prevenir Erros Judiciários: Estabelecer barreiras processuais concretas contra as principais causas de identificações equivocadas, que são a raiz de inúmeras condenações injustas.

 

  1. Princípios Estruturantes

O Protocolo é construído sobre pilares indisponíveis:

  • Primazia da Descrição Prévia: A aparência do suspeito a ser procurada em fillers (distratores) deve derivar da descrição detalhada e registrada do reconhecedor, coletada antes de qualquer exposição a fotos ou pessoas.
  • Neutralidade do Condutor: O agente que conduz o ato deve ser um facilitador neutro, sendo vedada qualquer ação ou omissão que sugira ou direcione a escolha.
  • Registro Integral e Imutável: A obrigatoriedade do registro audiovisual de todo o procedimento cria um documento fiel e incontroverso, permitindo a posterior verificação de sua regularidade.
  • Respeito à Dignidade: Aplica-se tanto ao investigado (evitando exposição vexatória) quanto ao reconhecedor (evitando pressão ou sugestão).
  1. As Etapas e os Parâmetros Obrigatórios

A grande contribuição da portaria está na operacionalização detalhada de um procedimento dividido em fases estanques e regido por parâmetros numéricos mínimos.

Fase 1: A Entrevista Prévia Não-Sugestiva (Art. 6º)

Antes de qualquer tentativa de reconhecimento, deve-se realizar uma entrevista cognitiva com a vítima ou testemunha. O objetivo é extrair, de forma livre e sem interferência, a memória pura do evento. O agente deve:

  • Coletar a descrição física minuciosa da pessoa vista.
  • Registrar o grau de atenção e as condições de visibilidade no momento do fato.
  • Gravar integralmente esta entrevista. Esta gravação será o padrão-ouro contra o qual a justiça da composição do alinhamento posterior será aferida.

Fase 2: A Execução do Ato – Modalidades e Regras Absolutas

É aqui que a portaria estabelece suas regras mais concretas e inovadoras, combatendo vícios históricos.

  1. A) Alinhamento Presencial (“Parade”) – Art. 8º

Para o reconhecimento físico em fila, a portaria exige:

  • Composição Mínima: O alinhamento deve ter cinco pessoas no total: o investigado e, no mínimo, quatro fillers. Esses fillers devem ter características físicas semelhantes às descritas na Fase 1, assegurando uniformidade em traços faciais, fenótipo, estatura, idade aproximada e vestuário.
  • Dupla Modalidade Permitida:
    • Simultâneo: Apresentação conjunta de todos os participantes (formato tradicional de fila).
    • Sequencial: Apresentação individual e sucessiva de cada pessoa. Este método, respaldado por estudos, reduz o viés de comparação relativa (“escolher o que mais se parece”).
  • Vedações Expressas (Barreiras Contra o Erro):
    • Proibição do Show-up: É vedada a apresentação isolada do investigado, prática reconhecidamente altamente sugestiva.
    • Rotação de Posição: A posição do investigado no alinhamento deve variar, impedindo que seja sempre o terceiro ou o central, por exemplo.
    • Fillers Únicos: A mesma pessoa não pode ser usada como filler em múltiplos reconhecimentos perante a mesma testemunha, preservando a imparcialidade do procedimento.
  1. B) Alinhamento por Fotografias (“Photo Lineup”) – Art. 9º

Para o reconhecimento por fotos, a lógica se mantém, com adaptações:

  • Conjunto Fotográfico: Deve ser composto por um número significativo de fotografias além da do investigado (sendo comum a referência a 12 ou mais), todas em condições de tamanho, cor, qualidade e recorte absolutamente equivalentes.
  • Apresentação: Deve seguir método padronizado, sequencial ou simultâneo, mas sempre assegurando que o reconhecedor não perceba qual foto é o alvo da investigação.
  1. C) Reconhecimento “De Improviso”

Para encontros fortuitos, a portaria exige o registro imediato e circunstanciado da declaração espontânea, com riqueza de detalhes, idealmente por gravação audiovisual no local ou logo em seguida.

 

  1. Impacto Prático e Operacional
  • Para a Polícia Judiciária: Exige capacitação técnica, investimento em equipamentos de gravação e uma mudança cultural, valorizando a qualidade probatória sobre a celeridade.
  • Para a Defesa Técnica: Concede um instrumento poderoso para controle da legalidade do ato. A defesa deve ser intimada para o ato presencial e pode, com base no protocolo, impugnar reconhecimentos que não cumpram os requisitos mínimos (ex.: alinhamento com apenas 3 pessoas, fillers dissimilares).
  • Para o Ministério Público e o Judiciário: Oferece critérios objetivos para a valoração da prova. Um reconhecimento que siga integralmente o protocolo terá um peso probante muito superior. Aquele que o descumprir poderá ser considerado nulo ou insuficiente para embasar uma acusação ou condenação.

 

  1. Conclusão

A Portaria nº 1.122/2026 vai muito além de uma regulamentação processual. Ela é a institucionalização de um método científico e garantista em um dos pontos mais críticos e vulneráveis da investigação criminal. Ao fazer isso, a norma promove um duplo e fundamental avanço:

  1. Aumenta a eficácia da persecução penal, produzindo provas mais legítimas e duráveis.
  2. Fortalece as garantias individuais, erigindo diques concretos contra a arbitrariedade e o erro.

Sua plena implementação dependerá de treinamento, recursos e fiscalização, mas seu texto já estabelece um novo e inadiável padrão de qualidade para a justiça brasileira. O reconhecimento de pessoas deixa de ser um “ato de polícia” intuitivo e passa a ser um procedimento técnico-jurídico auditável, em definitivo benefício da busca pela verdade processual.

 

Alisson Silva Garcia

Advogado e mestre em criminologia forense