A criminalidade econômica evoluiu. E, como de costume, o Direito corre atrás tentando alcançar — às vezes de terno e gravata, enquanto o crime já está de moletom e tênis de corrida.
Nos últimos anos, mecanismos financeiros legítimos passaram a ser utilizados como instrumentos de dissimulação patrimonial, criando obstáculos relevantes à persecução penal, especialmente na recuperação de ativos. Entre esses mecanismos destacam-se as contas coletivas (pooled accounts) e as contas escrow, estruturas que fragmentam a titularidade formal e dificultam a identificação do real beneficiário econômico dos valores.
O problema não está na existência dessas ferramentas — essenciais para o mercado —, mas em seu uso estratégico para criar uma zona cinzenta entre titularidade jurídica e disponibilidade econômica, justamente onde as medidas assecuratórias penais encontram seus maiores limites.
- A sofisticação da ocultação patrimonial
A moderna criminalidade econômica não depende mais de cofres escondidos ou laranjas improvisados. Hoje, a ocultação ocorre por meio de estruturas financeiras complexas, muitas vezes internacionais, que operam sob aparente legalidade.
Nesse cenário, a dissociação entre quem figura formalmente como titular do ativo, e quem efetivamente controla ou se beneficia dele, torna-se o principal obstáculo à atuação estatal.
O resultado é um paradoxo incômodo: o patrimônio existe, circula e gera proveito, mas não aparece juridicamente vinculado ao investigado.
- O que são contas coletivas e contas escrow
- Contas coletivas (pooled accounts)
São contas mantidas em nome de uma instituição financeira ou intermediário que reúnem recursos de diversos clientes. Individualmente, cada titular possui um registro contábil interno, mas externamente há uma única titularidade formal.
Do ponto de vista penal, surge a dificuldade:
Como demonstrar que parte do montante global pertence ao investigado se ele não figura como titular da conta?
- Contas escrow
A conta escrow é utilizada para manter valores sob custódia de terceiro até o cumprimento de determinadas condições contratuais. É comum em operações societárias, imobiliárias e negociações de grande porte.
O desafio jurídico surge quando o investigado não é o titular formal da conta, mas é o beneficiário final do valor ali depositado. O dinheiro não está em seu nome, mas está — por assim dizer — “à sua disposição futura”.
E é exatamente essa “disponibilidade sem titularidade” que tensiona os limites das medidas assecuratórias.
- O impacto nas medidas assecuratórias penais
O sistema processual penal brasileiro foi estruturado com base em uma lógica patrimonial tradicional: o bem está no nome de alguém, logo pode ser vinculado a ele.
Quando essa lógica falha, as medidas cautelares reais enfrentam dificuldades práticas e probatórias.
- Sequestro e arresto (CPP, arts. 125–132)
Essas medidas exigem indícios de que os bens são produto ou proveito da infração e possuem vínculo com o investigado.
Mas como comprovar esse vínculo quando a titularidade formal é de um intermediário, e a individualização contábil depende de registros internos ou cooperação internacional?
O risco é evidente: bens potencialmente ilícitos escapam da constrição por insuficiência de lastro formal, não por ausência de relação material com o crime.
- Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)
A legislação de lavagem permite bloqueios mais amplos, inclusive com base em indícios robustos. Ainda assim, a identificação do beneficiário final torna-se elemento central.
Sem demonstrar a disponibilidade econômica do investigado sobre os valores, a medida cautelar pode ser vista como excessiva ou especulativa.
3.3 Perdimento alargado (art. 91-A do CP)
O confisco alargado representou avanço relevante ao permitir a perda de bens incompatíveis com a renda lícita do condenado. Contudo, a aplicação prática esbarra na mesma barreira:
Se o patrimônio não está formalmente em seu nome, será que pode ser considerado “seu” para fins de perdimento?
A resposta exige uma releitura das categorias tradicionais de titularidade.
- Titularidade formal versus disponibilidade econômica
O ponto central do debate é a distinção entre a titularidade jurídica formal (quem aparece no papel) e a disponibilidade econômica ou domínio fático (quem controla, decide e se beneficia)
No Direito Penal patrimonial moderno, limitar-se à titularidade formal é ignorar a própria lógica da ocultação financeira sofisticada. A criminalidade econômica não busca apenas esconder o dinheiro — busca desvinculá-lo juridicamente de quem o controla.
Assim, ganha relevância o conceito de beneficiário final, já consolidado no âmbito regulatório e de prevenção à lavagem, mas ainda subexplorado de forma sistemática na dogmática processual penal.
- Riscos da lacuna atual
A dificuldade de enquadramento dessas estruturas gera três efeitos preocupantes:
- Inefetividade do confisco, esvaziando o caráter dissuasório da resposta penal econômica
- Estímulo à engenharia financeira de ocultação, pois a sofisticação vira estratégia de defesa patrimonial
- Descompasso entre regulação financeira e processo penal, com o primeiro avançando na identificação de beneficiários finais e o segundo ainda preso à titularidade formal
O recado que pode acabar sendo transmitido é perigoso: não importa a origem do dinheiro, desde que ele esteja bem “embalado” juridicamente.
- Caminhos interpretativos possíveis
Sem necessidade de expansão arbitrária do poder punitivo, há espaço para evolução interpretativa consistente:
Valorização da prova indiciária robusta que demonstre controle indireto dos valores
Utilização qualificada de relatórios de inteligência financeira
Interpretação das medidas assecuratórias à luz do conceito de disponibilidade econômica, e não apenas de titularidade formal
Maior integração entre persecução penal, cooperação internacional e regulação financeira
O objetivo não é flexibilizar garantias, mas impedir que a forma jurídica seja usada como blindagem para o produto do crime.
Conclusão
A ocultação patrimonial por meio de contas coletivas e escrow expõe um ponto sensível do processo penal contemporâneo: a dificuldade de vincular pessoas a patrimônios quando a titularidade formal deixa de refletir a realidade econômica.
O desafio não é pequeno. Exige atualização interpretativa, diálogo entre áreas do Direito e amadurecimento da jurisprudência.
Porque, no fim das contas, o Direito Penal não pode aceitar que a sofisticação financeira transforme o proveito do crime em patrimônio “sem dono” — especialmente quando o dono sabe muito bem onde ele está.
Alisson Silva Garcia
Advogado