No dia 24 de dezembro de 2019, foi publicada Lei nº 13.964, que ficou conhecida como “Pacote anticrime” a qual teve como objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual penal brasileira.
Dentre as várias mudanças que a referida lei apresentou, destaca-se o art. 28-A acrescentado ao Código de Processo Penal, o qual trouxe a possibilidade de não persecução penal para os casos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos preenchidos alguns requisitos.
A grande questão que se apresenta é com relação aos casos que já estão em andamento no judiciário, como proceder? Pode ser utilizada em benefício do réu que já foi recebida a denúncia? Ou até mesmo aquele já condenado?
Tais indagações tentaremos responder suscintamente, de forma simples, clara e objetiva no transcorrer deste artigo.
Sabemos que no direito as normas de caráter material (que estão expressas no Código Civil, no Código Penal, no Código Tributário, etc…São as normas legais que regulam uma série de fatos jurídicos públicos ou privados) – essas normas quando alteradas modificam as regras de convivência geral da sociedade, e tem efeitos retroativos e posteriores a sua vigência, ex. o adultério até pouco tempo atrás era crime, quanto a lei foi alterada, deixou de haver punição para esse delito, e aqueles que eventualmente cumpriam pena à época da revogação foram imediatamente remidos por força do Art. 2º do Código Penal:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Já as normas de direito processual (que tratam do procedimento e/ou aplicação da lei material ex. códigos de processo penal e civil), em regra geral, tem efeito exclusivamente posterior a sua publicação.
Ocorre que, normas de natureza processual penal que têm efeito material (que implicam na redução ou absolvição do acusado), devem ser aplicadas com efeito retroativo se estas beneficiarem o réu.
Tal entendimento se dá pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica, previsto no art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal.
5.º, inciso XL, da CF: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2.º Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Enquanto a Constituição Federal não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal ressalva que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores.
Assim, conclui-se que, o acusado/réu que preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, tanto para fatos ocorridos antes de 24/12/2019 quanto depois, tem direito ao benefício da não persecução penal conforme dispõe o referido artigo, inclusive aqueles que já foram condenados.
Como Advogado Criminal em São Bernardo do Campo, tenho adotado tal entendimento na defesa de clientes, inclusive nos processos em andamento, aos quais os acusados cometeram crimes não violentos praticados antes de 24 de dezembro de 2019.
Alisson Silva Garcia
Advogado Criminal