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A Previdência Social encontra-se disciplinada nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, a qual deve ser custeada, de forma direta, pela contribuição de empregados e empregadores e demais categorias de segurados, e indireta, com parte dos recursos previstos no artigo 195 para toda a seguridade social. A contribuição previdenciária, de 30% sobre a folha de pagamentos do setor formal, já foi considerada pelo economista Raul Velloso, especialista em contas públicas, a segunda maior contribuição previdenciária do mundo. Apesar disso, o Poder Executivo tem afirmado que, no confronto entre a receita e as despesas com os benefícios pagos pelo INSS, o resultado é deficitário e que vem crescendo a cada ano. Mas, suas afirmativas são contestadas por especialistas, entidades representativas dos auditores previdenciários e pelo Tribunal de Contas da União. Realmente, a forma operada pelo Poder Executivo para chegar ao deficit é incorreta. Porque, de um lado, só registra como receita a contribuição arrecadada pelo INSS, mas não transfere para a Previdência as receitas previstas no artigo 195 I – b, e c, III, e parágrafo 4º da CF, arrecadadas pela Receita Federal; de outro lado, computa como despesa da Previdência, além do pagamento dos benefícios propriamente previdenciários, os inerentes à assistência social (sem nenhuma contribuição) e os benefícios dos trabalhadores rurais (de pouca contribuição). Essas são algumas das causas em decorrência das quais os princípios da seguridade social não vêm sendo cumpridos totalmente e os valores dos benefícios previdenciários vêm sendo reduzidos. Isso sem falar da alteração que a legislação previdenciária sofreu desde dezembro de 2014 nas regras de contribuição e de benefícios, principalmente no auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda assim, o Poder Executivo alega que o sistema permanece em crise. Agora – sob os mesmos argumentos de sempre: o deficit da Previdência Social e a busca de um modelo sustentável de Previdência –, o governo apresenta sua proposta, em debate no Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, o qual tem o aumento da idade mínima como um de seus principais parâmetros. Todavia, é preciso lembrar que foram o governo e os próprios parlamentares que propuseram a flexibilização do fator previdenciário. Esta, ao contrário da instituição da idade mínima e do fator previdenciário, teve por objetivo corrigir a distorção do sistema, permitindo que pessoas que começaram a trabalhar mais cedo pudessem se aposentar (com o valor integral) sem sofrer os efeitos da redução imposta pelo fator. O insucesso de tais ajustes constitui indicativo de que não foram solucionadas as múltiplas causas da crise (como, por exemplo, a má gestão do sistema, a falta de um estudo atuarial, a ausência de fiscalização…), que vem acentuando para descrédito da previdência pública, com fins sociais e estímulo à implantação do modelo privado; com fins mercantis, defendidos por bancos e seguradoras privadas que administram os fundos abertos, que, na realidade, constituem um fundo de poupança, não um fundo de previdência. FONTE: site Diário do Grande ABC, disponível em: http://www.dgabc.com.br/%28X%281%29S%28tka0slio1jlghxy3r24uquk1%29%29/Noticia/1725857/nova-reforma-e-a-crise-da-previdencia-social]]>

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