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Cinira Andrade

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O inventário extrajudicial é a forma em cartório de formalizar a partilha de bens após o falecimento, por escritura pública, com base na Lei nº 11.441/2007, no Código de Processo Civil (arts. 610 a 612) e nas normas do CNJ (Res. 35/2007). Desde 2020, o Provimento CNJ nº 100 também permite a realização on-line, por videoconferência (e-Notariado), o que tornou o procedimento mais ágil e acessível.

Quando é possível fazer inventário em cartório

 

Tradicionalmente, o inventário extrajudicial é admitido quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes.
  • Há consenso sobre a partilha (ou seja, não existe litígio).
  • Não há testamento válido.

 

Presença de menores ou incapazes: embora a regra geral seja a remessa ao inventário judicial, já é possível, em alguns Estados, a realização do inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que:

  • haja autorização judicial prévia,
  • exista concordância do Ministério Público,
  • e a partilha seja manifestamente favorável ou não prejudicial ao incapaz.

Essa abertura vem sendo admitida por Corregedorias estaduais e reforça a tendência de flexibilização em prol da celeridade.

 

Situações que impedem a utilização do procedimento extrajudicial

  • Conflito entre herdeiros (ausência de consenso).
  • Necessidade de discutir colação, sonegação ou nulidades.
  • Testamento válido sem prévia decisão judicial que autorize o procedimento extrajudicial.

Vantagens do inventário extrajudicial

  • Rapidez: pode ser concluído em semanas, ao contrário da via judicial.
  • Menor custo processual: menos burocracia e maior previsibilidade.
  • Praticidade digital: assinatura e acompanhamento on-line.
  • Segurança jurídica: a escritura pública tem força de título hábil para registros.
  • Preservação familiar: evita desgaste do processo judicial quando há consenso.
  • Flexibilidade: admite partilha parcial, sobrepartilha posterior e até inventário negativo.

 

Conclusão

O inventário extrajudicial consolidou-se como a via mais célere, prática e econômica para regularizar a sucessão. Hoje, com os avanços normativos, até mesmo situações antes restritas ao Judiciário — como a presença de herdeiros menores ou incapazes — podem ser solucionadas em cartório, desde que com autorização judicial e respeito ao interesse do incapaz.

Assim, sempre que houver consenso entre os herdeiros e observados os requisitos legais, a via extrajudicial deve ser considerada a melhor alternativa para garantir rapidez, segurança e eficiência na partilha.

 

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NÁDIA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado atuante na área do Direito de Família e Sucessões.

Membro IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

É bacharel em Direito pela Universidade São Francisco (2000), pós-graduado em Direito Público e Administrativo pela Escola Paulista de Direito.

Sócia Fundadora da Galucci e Santos Advogadas associadas (2013), quando tendo iniciado sua atuação na área do Direito de Família e Sucessões em 2009.

É integrante do Conselho Municipal de Igualdade Racial do município de São Bernardo do Campo e ex-vice-presidente da Comissão de Igualdade Racial e de Gênero da OAB São Bernardo do Campo (2023 e 2024).

Tem destaque em atuações em causas importantes de adoção de menores.