Crime de perseguição
No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a LEI Nº 14.132, a qual acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), e estabeleceu o crime de perseguição.
A lei ainda revogou o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o qual tratava do assunto de forma mais branda.
Com a mudança a tipificação penal de “Perseguição” ficou assim definida:
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
O indivíduo condenado por incorrer nesse crime poderá cumprir pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além do pagamento de multa.
A lei ainda prevê que a pena será aumentada a metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
A lei também prevê que será aumentada a pena se o crime for praticado por 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Importante ressaltar que para o prosseguimento da ação a vítima de representar contra o agente, assim como já acontece nos crimes contra de ameaça ou lesão corporal leve.
Como advogado criminalista, vejo com bons olhos essa nova tipificação penal, uma vez que esse fenômeno social ocorria antigamente e muitas vezes tanto o acusado quanto vítima não tinham a resposta estatal mais adequada.
Caso seja o(a) leitor(a) acusado(a) ou vítima desse crime, sugiro consultar um advogado, preferencialmente especialista de direito penal, para obter a melhor orientação de como proceder.
Autor: Alisson Silva Garcia
Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC.