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Consumidora firmou acordo para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

 

A 16ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito mesmo após firmar acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito. A mulher estava em dia com as parcelas. Colegiado fixou a indenização em R$ 15 mil.

(Imagem: Freepik)

A consumidora interpôs recurso contra sentença que, mesmo reconhecendo indevida a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu inexistente dano moral, tendo em vista que ela teria anotações anteriores.

O TJ/PR manteve a sentença ao entendimento de que a consumidora não teria demonstrado que as inscrições anteriores eram, de fato, indevidas. Embargos de declaração foram rejeitados por não se ter vislumbrado os vícios apontados. Em seguida, a consumidora interpôs recurso especial, também negado seguimento.

Contudo, em sede de agravo em recurso especial, o STJ entendeu que houve omissão quanto à tese de que as inscrições anteriores eram indevidas, determinando o retorno dos autos ao TJ/PR.

Ao analisar novamente a questão, o relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima destacou que há, de fato, a omissão apontada, pois não foi analisada a contento a alegação de que havia sido concedida liminar para retirada do nome da embargante dos cadastros restritivos de crédito relativamente à anterior inscrição.

“No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que firmou acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, e, principalmente.”

Assim, fixou a indenização no valor de R$ 15 mil.

  • Processo: 0005552-34.2014.8.16.0001

 

FONTE: migalhas.com

https://migalhas.uol.com.br/quentes/339929/banco-indenizara-consumidora-em-r-15-mil-por-negativacao-indevida

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