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Cinira Andrade

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Em 27 de novembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.035, que introduziu mudanças significativas no Código Penal e na Lei nº 14.069/2020. A nova legislação visa aumentar a transparência e o controle social sobre condenados por crimes contra a dignidade sexual, por meio da criação de mecanismos públicos de consulta e de monitoramento eletrônico. Além disso, estabelece um marco regulatório para o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

 

Principais Alterações no Código Penal

O artigo 234-B do Código Penal foi acrescido de três novos parágrafos que regulamentam o acesso público às informações de condenados por crimes graves, como estupro (art. 213), exploração sexual de vulneráveis (art. 217-A), entre outros crimes previstos nos artigos 216-B, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal.

 

Essas alterações incluem:

 

Acesso Público aos Dados dos Condenados:

 

A partir da condenação em primeira instância, o sistema de consulta processual tornará público o nome completo, o CPF e a tipificação penal do crime do réu.

Serão divulgados também os dados relativos à pena ou medida de segurança aplicada, garantindo o sigilo de informações da vítima e do processo.

O juiz poderá, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo dessas informações.

 

Restabelecimento do Sigilo em Caso de Absolvição:

 

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo das informações será restabelecido, o que protege a imagem do acusado em casos de erros judiciais.

 

Monitoramento Eletrônico:

 

Os réus condenados passarão a ser monitorados por dispositivos eletrônicos, promovendo maior vigilância sobre os indivíduos considerados de alto risco para a sociedade.

 

Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

 

A nova legislação também alterou a Lei nº 14.069/2020, incluindo o artigo 2º-A, que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Esse cadastro será desenvolvido com base nos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e permitirá a consulta pública de informações como o nome completo e o CPF dos condenados.

Essa medida visa aumentar a segurança da sociedade, permitindo que cidadãos, empresas e instituições consultem informações sobre pessoas condenadas por crimes tão graves e com alto potencial de reincidência.

 

Repercussões da Lei

A Lei nº 15.035/2024 traz avanços importantes no enfrentamento de crimes contra a dignidade sexual, mas também levanta debates jurídicos e sociais, como:

 

  1. Conflito entre Transparência e Direito à Privacidade:

Embora a consulta pública às informações dos condenados busque garantir maior segurança à sociedade, há o desafio de equilibrar essa transparência com o direito à privacidade e à dignidade dos indivíduos, especialmente em casos em que a condenação é revertida posteriormente.

 

  1. Estigmatização e Reintegração Social:

A publicação dos dados pessoais dos condenados pode dificultar sua reintegração social após o cumprimento da pena, expondo-os a riscos de linchamento moral e violência.

 

  1. Monitoramento Eletrônico:

A implementação do monitoramento eletrônico será um desafio logístico e financeiro, exigindo investimentos e regulamentações claras para assegurar sua eficácia.

 

  1. Impacto no Sistema de Justiça:

A obrigatoriedade da publicação de dados de condenados em primeira instância pode aumentar a pressão sobre o sistema judiciário, especialmente no julgamento de recursos que buscam reverter condenações iniciais.

 

Conclusão

 

A Lei nº 15.035/2024 representa um passo significativo no combate a crimes contra a dignidade sexual, priorizando a proteção da sociedade e das vítimas. Contudo, ela exige cautela na aplicação prática, para evitar violações de direitos fundamentais. A criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais é uma iniciativa inédita no Brasil, que poderá ser uma ferramenta valiosa para a prevenção de novos crimes e para o controle social.

Enquanto o país busca reforçar o sistema de justiça e a segurança pública, é essencial que a implementação dessa lei seja acompanhada por debates amplos e contínuos, envolvendo juristas, sociedade civil e especialistas em direitos humanos. Afinal, é necessário que avanços no combate ao crime caminhem lado a lado com o respeito às garantias constitucionais.

 

Alisson Silva Garcia

Advogado