Categories: Uncategorized

Cinira Andrade

Share

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O artigo 5º, inciso LXVI, é categórico: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Ainda assim, o que se vê nas varas criminais de todo o país é uma inversão desse princípio — a liberdade tornou-se exceção, e a prisão preventiva, regra.

 

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 30% dos presos brasileiros são provisórios, ou seja, ainda não possuem condenação definitiva. Esse número revela uma distorção profunda: a prisão preventiva, medida de natureza cautelar, vem sendo utilizada como substituto informal da pena — antes mesmo do devido processo legal.

 

A prisão preventiva: exceção que virou regra

O Código de Processo Penal é claro ao definir, no artigo 312, que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes elementos concretos que a justifiquem: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Todavia, a prática forense mostra que muitas decisões se amparam em justificativas genéricas, como a “gravidade do delito” ou a “necessidade de garantir a ordem pública”, sem qualquer demonstração de periculosidade real do acusado.

 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente advertido que tais fundamentos abstratos não legitimam a privação da liberdade. No HC 188.888/SP, o ministro Gilmar Mendes foi enfático ao afirmar que “a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar”.

 

A prisão preventiva, portanto, deve ser a exceção, jamais o reflexo automático de uma denúncia ou de um clamor público momentâneo.

 

A cultura do encarceramento e o medo do juiz garantista

 

Há, no Brasil, uma cultura enraizada de encarceramento. Ser “garantista” passou a ser quase um insulto em determinados círculos. O julgador que aplica a lei conforme a Constituição — e respeita o princípio da presunção de inocência — muitas vezes é acusado de leniência ou complacência com o crime.

 

Essa pressão, vinda da opinião pública e da mídia, contamina o processo penal. Juízes e promotores, receosos de críticas, preferem a segurança do cárcere à coragem da liberdade. O resultado é um sistema de justiça que prende por precaução e julga por conveniência.

 

Infelizmente, no Brasil, o réu é presumido culpado até que prove que não merece a prisão preventiva, quando a lei maior determina o oposto deste entendimento.

 

Prisão não é antecipação de pena

É preciso lembrar o óbvio: a prisão preventiva não é punição. Ela só se justifica quando outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes. O Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292/SP, já decidiu que a execução provisória da pena fere a presunção de inocência. Se nem o condenado pode ser preso antes do trânsito em julgado, com muito mais razão o investigado não pode ter sua liberdade suprimida sem base concreta.

 

A banalização da prisão preventiva corrói a legitimidade do próprio processo penal, transformando-o em um instrumento de contenção social seletiva. Prende-se o pobre, o preto e o periférico — enquanto os poderosos seguem respondendo em liberdade, com todas as garantias do devido processo.

 

Caminhos para restaurar o equilíbrio

Restaurar o sentido de excepcionalidade da prisão preventiva exige uma mudança cultural e institucional. Algumas medidas urgentes podem ajudar nesse processo:

 

  1. Maior controle judicial das decisões de prisão, com fundamentação obrigatoriamente individualizada e fiscalização pelo CNJ.

 

  1. Incentivo à aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.

 

  1. Formação continuada de magistrados e membros do Ministério Público, voltada ao fortalecimento da cultura garantista e ao respeito aos direitos fundamentais.

 

  1. Atuação firme da advocacia — sobretudo da Defensoria Pública e da OAB — para questionar abusos e promover o debate público sobre a legalidade das prisões cautelares.

 

 

Essas ações não significam impunidade, mas respeito à Constituição e à proporcionalidade. O verdadeiro Estado de Direito se revela quando o poder de punir é exercido com prudência, e não com precipitação.

 

Conclusão — A liberdade não pode ser exceção

A prisão preventiva é uma ferramenta necessária, mas deve ser usada com parcimônia e responsabilidade. Quando banalizada, ela transforma o juiz em algoz e o processo em mera formalidade.

Resgatar o sentido da liberdade é resgatar a própria essência da Justiça.

O Estado não demonstra força quando prende — mas quando garante o direito de todos, inclusive o de não ser preso injustamente.

 

Alisson S. Garcia

Advogado e mestre em criminologia.