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Para Órgão Especial, norma viola competência privativa da União e contraria Constituição Estadual.

O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal de Campinas 15.809/19, a qual dispensa do pagamento de estacionamentos de shoppings e hipermercados clientes que comprovarem despesa de pelo menos dez vezes o valor do estacionamento. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

De acordo com o relator, desembargador Márcio Orlando Bártoli, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

“Não cabe à lei municipal ditar procedimentos, ou estabelecer condicionantes, em razão dos quais devam os particulares sugerir seu patrimônio, administrar seus negócios, celebrar seus contratos e assumir obrigações no plano das relações civis e comerciais.”

O desembargador ressaltou que a norma é contrária ao que prevê a Constituição Estadual.

“É caso, portanto, de se declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, não diretamente pela violação ao art. 22, inciso I, da CF, contudo, por violação ao art. 144 da Constituição Estadual, que, ao ordenar que os municípios se organizem atendendo aos princípios da CF, impõe, consequentemente, que a edição de uma lei fora dos parâmetros da competência legislativa, ocasiona afronta a própria Constituição Estadual, permitindo-se, assim, a presente declaração de inconstitucionalidade.”

Fonte: MIGALHAS.COM https://www.migalhas.com.br/quentes/330907/tj-sp-derruba-lei-de-campinas-que-condicionava-gratuidade-de-estacionamento-a-compras

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