A matéria será discutida em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual.
O STF irá decidir se Tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido em suposta contrariedade à prova dos autos. A matéria é objeto do ARE 122.5185, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (tema 1.087).
No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um homem levado ao Júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo MP/MG foi negado pelo TJ/MG.
Segundo o TJ/MG, em razão do princípio da soberania do Júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri popular.
No recurso ao STF, o MP/MG sustenta que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.
Mudança
Em sua manifestação no plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o Júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição Federal, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.
Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.
Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o Júri deve responder ao chamado “quesito genérico”, ou seja, se absolve ou não o acusado.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação. Segundo ele, há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral.
O ministro destacou que a questão ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. “Discute-se exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório”.
Informações: STF.
FONTE: MIGALHAS.COM