A coercibilidade da lei de alimentos em relação com a hipossuficiência do devedor Por Francine Melo de Jesus
Resumo: Quando se fala na questão de pensão por alimentos, um dos primeiros pensamentos que se tem é em relação ao alimentado e a prisão do devedor. Surge assim, o questionamento o por que de o devedor hipossuficiente ser preso pela falta de pagamento da pensão alimentícia e que por que a nova Lei de alimentos não se preocupou com o respectivo devedor, embora a Constituição Federal esteja pautada em princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana. Desta forma o presente trabalho tem por objetivo geral fazer a análise do quanto a Lei de alimentos é coercitiva com o devedor hipossuficiente, com este intuito busca-se primeiramente discuti a efetividade da lei de alimentos e após tal discussão foi necessário abordar a definição do que é o devedor hipossuficiente na visão jurídica em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana bem como de que forma a legislação encara o devedor hipossuficiente e em especial a questão da identificação dos requisitos para a prisão civil. Para tanto foi necessário verificar os requisitos para a prisão civil, bem como no que se refere aos alimentos e a prisão civil, sendo que o trabalho busca responder ao maior questionamento que é o de como é possível conciliar a coercibilidade da lei de alimentos com a hipossuficiência do devedor. O trabalho é uma revisão bibliográfica, buscando especialistas na questão de alimentos, feito o uso da legislação brasileira e assim realizada uma pesquisa teórica descritiva de cunho dedutivo bibliográfico e o método foi dialético. [1]
1 INTRODUÇÃO
Conforme a Constituição Federal e a lei de alimentos que tratam de alimentos referentes a pensão alimentícia, o respectivo trabalho busca caracterizar a coercibilidade através da prisão de um indivíduo considerado hipossuficiente na questão referente às dívidas na ação de alimentos. O trabalho busca fazer uma discussão da efetividade da lei de alimentos, bem como definir o que é o devedor hipossuficiente em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana através da identificação dos requisitos para a prisão civil.
A monografia tem como parâmetro as seguintes questões norteadoras : O questionamento central de tal pesquisa é como o Estado considera o indivíduo hipossuficiente para custear processos? E quando a tal referência é na questão de alimentos? E como definição do indivíduo hipossuficiente e de que seria a pessoa que não possui condições de sustento próprio e pode o Estado lhe decretar a prisão quando este deve alimentos? Poderá ser preso no caso de inadimplência do pagamento da pensão alimentícia questionada em juízo?. Com tais questionamentos, buscam-se respostas através da analise de o quanto a Lei de alimentos é coercitiva com o devedor hipossuficiente, bem como trazer a tona uma discussão quanto à efetividade da respectiva lei, tais questões busca fazer uma discussão de como é de suma importância definir o que é no âmbito jurídico o devedor hipossuficiente em consonância com principio da dignidade da pessoa humana e identificar ainda quais são os requisitos pra que seja decretada pela justiça a prisão civil do individuo devedor considerado hipossuficiente em referencia a lei de alimentos.
Como sabemos a prisão civil é um meio de se obrigar um genitor (a) a pagar a pensão alimentícia.
Para isso deve-se analisar a dignidade da pessoa humana, no que versa a prisão civil, pois o ser que não pode se sustentar terá o dever de sustento do seu alimentante e sofrendo com a perspectiva de que não pagamento sofrerá a coercibilidade da lei.
Desta forma demonstra-se que não é utilizando-se da coercividade da lei, isto é, com a prisão do devedor que o mesmo se sentira e será realmente obrigado ao pagamento da pensão em atraso.
Como nossas leis não protegem o devedor hipossuficiente, busca-se demonstrar que o mesmo tem direitos e que estes devem ser respeitados e que é através de uma outra visão do direito e que se tem meios diferentes do que somente a prisão para que o devedor hipossuficiente possa efetuar o pagamento de tais débitos.
O debate busca além disso monstra que a nova Lei de alimentos não se preocupou com o devedor hipossuficiente, embora nossa Lei Maior seja pautada em princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana.
Conforme a Constituição Federal que diz que ninguém será julgado e condenado sem o devido processo legal, como falar em prisão civil de um individuo considerado hipossuficiente.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O presente trabalho fez o seu estudo através de uma revisão bibliográfica, sendo assim uma pesquisa teórica descritiva de cunho dedutivo bibliográfico.
Tendo como principais estudiosos autores renomados no meio jurídico e em relação ao assunto alimentos. Em relação as pesquisas referentes aos artigos, a forma como se deu a escolha, foi buscando pelos assuntos alimentos e prisão civil, em dados momentos a busca foi por hipossuficiência do devedor, já as revistas sempre foi buscado revista especializadas e que tem os alimentos como tema do trabalho.
Quanto ao método que foi usado o dialético, pois como se trata de uma busca a resposta referente a constitucionalidade da nossa lei maior.
3 RESULTADO E DISCUSSÃO
Conforme a Constituição Federal e a lei de alimentos que tratam de alimentos referentes a pensão alimentícia, o presente trabalho busca caracterizar e analisar a coercibilidade através da prisão de um indivíduo considerado hipossuficiente na questão referente às dívidas na ação de alimentos. Objetiva-se também fazer uma discussão da efetividade da lei de alimentos, bem como definir o que é o devedor hipossuficiente em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana através da identificação dos requisitos para a prisão civil.
A monografia tem como parâmetro as seguintes questões norteadoras: como o Estado considera o indivíduo hipossuficiente para custear processos e quando a tal referência é a questão de pagamento de pensão alimentícia? Como o Estado pode decretar a prisão de um indivíduo hipossuficiente quando este deve alimentos? Buscam-se respostas através da análise de o quanto a Lei de Alimentos é coercitiva com o devedor hipossuficiente, e como essa situação traz á tona uma discussão quanto à efetividade da respectiva lei, uma vez que é de suma importância definir o que é, no âmbito jurídico, o devedor hipossuficiente em consonância com principio da dignidade da pessoa humana, além de se identificar quais são os requisitos para que seja decretada pela justiça a prisão civil do indivíduo devedor considerado hipossuficiente com referência à Lei de Alimentos.
Como se sabe, a prisão civil é um meio de se obrigar um (a) genitor (a) a pagar a pensão alimentícia.
Por essa razão, deve-se analisar a dignidade da pessoa humana no que versa a prisão civil, uma vez que um cidadão que não pode se sustentar, mesmo assim, terá o dever de sustento do seu alimentante e sofrer com a perspectiva de que o não pagamento implicará na coercibilidade da lei.
Como as leis não protegem o devedor hipossuficiente, busca-se demonstrar que o mesmo tem direitos e que estes devem ser respeitados. Torna-se, portanto, necessária uma outra visão do direito e que se encontre meios diferentes, do que somente a prisão, para que o devedor hipossuficiente possa efetuar o pagamento de seus débitos.
O que se percebe com esse debate é que a nova Lei de alimentos não se preocupou com o devedor hipossuficiente, embora a Lei Maior seja pautada em princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana.
São questões que serão debatidas na visão do direito civil, constitucional, em especial, no que tange o princípio da dignidade da pessoa humana.
No que se refere à questão de alimentos, a causa jurídica os define em três espécies: legais – quando fundados em um encargo legal; voluntários – por decorrerem de uma manifestação de vontade; e indenizatórios – quando oriundos de um ato ilícito. A distinção, na primeira espécie encontra fundamento no Direito de Família, enquanto as demais são reguladas na esfera do Direito de Obrigações e das Sucessões, conforme resultem de atos inter vivos ou causa mortis, estando submetidos à regras diferenciadas, dissociadas dos critérios próprios da área de família (NÓBREGA, 2006).
Antes de adentrar na questão da dívida, quando esta se refere aos alimentos, é necessário fazer um breve histórico do que são e como era a questão de alimentos no âmbito do ordenamento jurídico nacional quanto no internacional.
Conforme entendimento de Vilas-Bôas (2011), as pessoas sempre precisaram uma das outras e sempre houve o apoio mútuo. Antes mesmo que os alimentos fossem considerados como uma obrigação, estes surgiam como um dever moral e futuramente seriam considerados como um dever social. Tal colocação encontrou respaldo histórico quando :
“Haja vista que conseguimos localizar na Bíblia, já no Gêneses, o relato que José irá fornecer, a seu pai, a seus irmãos com as suas respectivas famílias, os víveres suficientes para atender a cada uma das famílias. E seguindo ainda a leitura da Bíblia, verificamos que, no Livro do Eclesiástico, há também uma referência à obrigação de prestar alimentos, onde se determina que o filho deverá amparar o pai em sua velhice”. (VILAS-BÔAS, p.41,2011)
Para o Direito Romano Clássico, no que tange a concepção de alimentos, a mesma não era conhecida. A própria estrutura da família romana, sob direção do pater famílias, que tinha sob seu manto a condução de todos os demais membros, os alieni júris, não permitia o reconhecimento referente a essa obrigação. (VENOSA, 2010). Isso ocorria porque, em sua grande maioria, o pai era o responsável por trabalhar e trazer alimento para a família, já a mulher deveria cuidar da casa e dos filhos.
Por sua vez, o ordenamento jurídico brasileiro sempre reconheceu a possibilidade de alimentos por meio das Ordenações do Reino e, posteriormente, pelo Código Civil de 1916. Hoje, é a Constituição Federal de 1988 que a reconhece, nos seus objetivos fundamentais, artigo 3º, através da solidariedade social, da erradicação da pobreza e da marginalização social.
O Código atual busca afirmar que podem não só o cônjuge como os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para sobrevivência de modo compatível com sua condição social (Diniz, 2010). Já no Código de 2002, a relação entre parentes, quanto a esse tema, tornou-se obrigatória e tantos os irmãos como os avós terão o dever de sustento quando um dos cônjuges não puder fazê-lo.
Essa relação de que trata os alimentos tem um caráter familiar abrangente. No entanto o ordenamento jurídico buscou amparar aquele que necessita dos alimentos e inseriu os parentes para proteger o direito ao alimentado e assim tornou obrigação de todos o fornecimento aos alimentos.
Neste item, fez-se necessário definir o que seriam considerados alimentos na relação jurídica em que se insere a respectiva questão. Tal visão busca caracterizar os alimentos para que não venha, a parte que pleiteia o alimento, desvirtuar a finalidade desse instituto, pois poderia solicitar muito mais do que realmente lhe é de direito, colocando o devedor em uma condição difícil na esfera processual.
De acordo com Guimarães (2009, 40), os alimentos podem ser definidos:
“civis ou necessários, aqueles devidos em virtude do vínculo de parentesco (jure sanguinis); definitivos, concedidos ao cônjuge inocentem, na separação contenciosa; na amigável, são aqueles ajustados entre marido e mulher; expensa litis (in litem) aqueles que são atribuídos junto com os provisionais, para prover as despesas da separação judicial em todo o seu transcorrer; futuros, aqueles devidos após uma determinada data; legítimos ou legais, devidos em face do parentesco; naturais, os que são necessários à manutenção da pessoa;pretéritos, os que deveriam ter sido prestados e não o forma; provisionais, concedidos à mulher para que tenha meios para sua subsistência e para prover as despesas necessárias à demanda (ação de separação judicial, de nulidade de casamento, de investigação de paternidade, com sentença favorável na primeira instancia, incluídos os honorários do advogado”.
Os alimentos, no que trata o meio jurídico, de acordo com Guimarães (2009), podem ser considerados desde a própria alimentação, assim como moradia, vestuário e educação, dentre outros benefícios, sendo considerado também, conforme o entendimento da jurisprudência, as diversões públicas. Para ele, mesmo que o que se considera alimento não o seja exercido, o direito quem o pleiteia este não deve nunca ser renunciado.
Enfim, os alimentos são mais que comida ou refeição, são todos os meios que o indivíduo tem de sustento orgânico, material e intelectual, isso porque se deve alimentar o ser humano para que futuramente este possa provir seu sustento sozinho, sem dependência material do alimentante.
Assim, para a linguagem jurídica, os alimentos possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, que vai além da nutrição orgânica, sendo também necessário fornecer, a quem dela precisa moradia, vestuário, assistência médica e a educação de modo geral. Os alimentos desta forma têm como traduzir que devem ser prestações de cunho periódico fornecidos a alguém para suprir suas necessidades, além de assegurar sua subsistência (VENOSA 2010).
De acordo com Gonçalves (2010), os alimentos possuem diversas espécies. E conforme a doutrina, ela pode ser diferenciada quanto à natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade e quanto ao momento em que são reclamados.
No que se refere à natureza, Gonçalves (2010) diz que podem ser naturais ou necessários, que se restringem ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; já as civis ou côngruas se destinam a manter a condição social, o status da família.
Com relação à causa jurídica, podem ser legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios. Os legítimos, segundo Gonçalves (2010), são os devidos em virtude de uma obrigação legal que será em decorrência de um grau de parentesco, de casamento ou do companheirismo, conforme o Código Civil determina. Já no que se refere aos voluntários, ele diz que emanam de uma declaração de vontade intervivos, como se fosse uma obrigação contratual; ao passo que, na questão de causa mortis, manifesta-se-á através de testamento. No tocante aos alimentos indenizatórios, Gonçalves diz que estes resultam de um ato ilícito.
Quanto à finalidade, os alimentos podem ser definitivos ou regulares que possuem um caráter permanente e que são estabelecidos pelo juiz na sentença de acordo das partes, sendo então devidamente homologada. Quanto aos provisórios, são determinados liminarmente no despacho que é proferido na ação de alimentos. Já os provisionais ou ad litem são por meio de medida cautelar preparatória ou incidental na ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e na ação de alimentos Gonçalves (2010).
Quanto ao momento em que são reclamados, os alimentos, segundo Gonçalves (2010), podem ser pretéritos – quando retroagem o pedido a um período anterior ao ajuizamento da ação – e atuais, que serão os postulados a partir do ajuizamento. No que tange aos futuros, estes são os alimentos devidos somente a partir da sentença.
Dependendo do autor, os alimentos possuem características das mais diversas, sendo, no entanto, que existem algumas que são comuns a todos, nas quais os alimentos têm um caráter de serem personalíssimos, intransferíveis. Havendo ainda o princípio da irrepetibilidade. Tais características são de suma importância sobre o assunto alimentos.
Tais características visam proteger aquele que depende dos alimentos, desta forma o alimentando terá meios de subsistência e terá uma vida com mais dignidade.
O dever de alimentos é um tema bastante discutido no meio jurídico, isso porque, em alguns momentos, além do pai ou da mãe, alguns parentes também são obrigados ao pagamento da pensão alimentícia. No entanto, será discutida a seguir somente a obrigatoriedade dos pais do alimentado. Isso porque o que se questiona é em relação ao devedor hipossuficiente, que é aquele que não possui meios lícitos de prover seu próprio sustento.
Mas quem realmente terá o dever de sustentar o outro? O entendimento da doutrina é o de que independe de quem tem os meios de sustento e quem tem o dever, pois todos são responsáveis uns pelos outros.
Conforme o artigo 1.695 do Código Civil:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (BRASIL, 2002,p.301)
Tal dispositivo buscou coroar o princípio básico da obrigação alimentar, sendo que o montante dos alimentos deverá ser fixado em conformidade com as reais necessidades do (s) alimentando (s) e as possibilidades do alimentante (VENOSA, 2010).
A prisão civil não é considerada uma penalidade como a prisão penal, pois não envolve um crime, o seu intuito é de que o devedor venha a quitar sua dívida, e para que isso ocorra é necessário que o Estado decrete sua prisão.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXVII, exalta que no caso de dívida de obrigação alimentícia, é possível que seja determinada a prisão civil, conforme determina:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Brasil 2009)
Mesmo sendo uma obrigação que consta em lei, a prisão civil traz em seu interior tanto a questão do pagamento da dívida como a de quem é levado a prisão. Mas será mesmo que se faz necessária tal atitude considerada tão severa.
A determinação do que é prisão civil é um dos pontos a ser levantado neste trabalho. A princípio, deve-se entender o que é a prisão, para assim que se tenha uma dimensão do quanto é complicado determiná-la na questão dos alimentos e o quanto isso vai repercutir na vida privada e profissional do preso. Sabe-se que, hoje, no meio social, aquele que por qualquer que seja o motivo tenha sido levado à prisão, será rechaçado no seu ambiente profissional. Ter passagem por prisão também prejudica sobremaneira na busca por emprego, já que a maioria das empresas busca pessoas que não tenham dívidas, sejam elas quais forem, com a justiça.
De acordo com Cavalcante 2001, a evolução histórica da prisão civil por dívida, na antiguidade, apareceu em seus primeiros registros entre os egípcios, que acreditavam que os deuses eram testemunhas do pactuado entre o devedor e o credor, e menosprezavam sua inadimplência. No código de Hamurabi, constava a morte do devedor de dinheiro ou sementes e a escravidão de sua Família. No Direito Romano, versava a lei do XII Tábuas na qual era permitida à execução pessoal do devedor através de certos requisitos.
De acordo com os estudos realizados, o que se pode compreender é que a questão de prisão por dívidas, fossem elas quais fossem, data de muitos tempos atrás e que se buscava sempre a questão de penalizar aquele que devia, fosse por meio lícitos ou não, o que acabavam por ferir não só a questão financeira como a física também.
Por isso a prisão civil é um dos meios mais usados quando se trata da questão do devedor, no entanto, este tipo de sanção nunca levava em consideração a real situação do devedor, pois só observava se o mesmo possuí uma dívida, mas não leva em consideração que circunstâncias o levaram a não efetuar o pagamento no tempo acordado e previsto.
No ordenamento jurídico brasileiro, anteriormente, a prisão civil era tida como meio coercitivo para os pagamentos relacionados a montantes em dinheiro, isso é, débitos referentes ao direito civil. Hoje, sabe-se que a prisão civil somente será decretada quando se referir ao devedor de alimentos.
De acordo com o art. 5 º, LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, conforme Humenhuk (2003).
Para Vargas e Sá e Santos (2009), inicialmente, cabe lembrar que há uma diferença entre o depositário infiel por depósito judicial e o depositário infiel de outra categoria, por exemplo, o devedor de alienação fiduciária. Para Rizzardo 2008, depositário infiel é que descumpre determinação judicial em guardar um devido bem que possui a função de garantir o pagamento de uma dívida, esta sendo objeto de execução judicial.
A prisão civil é um meio coercitivo que busca determinar a obrigação de o alimentante quitar as dívidas em relação aos alimentos. Meio este que, na maioria dos casos, traz como arcabouço a coerção. No entanto, o indivíduo permanece endividado e isso pode trazer prejuízos ao devedor, além de lhe tirar oportunidades que poderão lhe trazer uma vida mais digna e, por fim, prover meios de sustento de ambos, tanto dele, como alimentante, quanto aquele que pleiteia alimentos. Conforme MONTEIRO (2007), ela visa garantir o fiel cumprimento da lei. Pode haver outras providências, nas quais a prisão do alimentante inadimplente deverá ser considerada uma das poucas e últimas atitudes a serem tomadas pelo juiz. Segundo Martins (2008,p.01)
Para Martins (2008, p.01), mesmo o Pacto de San José da Costa Rica não exime o devedor hipossuficiente do pagamento e até mesmo de que seja decretada sua prisão:
“O preparo intelectual da prisão civil por dívida alimentícia encontra guarida na Constituição Federal de 1988 – CF/88 -, cujo enunciado pertinente é retrato da política internacional protetora dos direitos humanos. Neste passo, convém citar, dentre outros, o bastante conhecido artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica -, de 22 de novembro de 1969: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” [grifo nosso].” (Martins, 2008)
Independente de o individuo ser devedor hipossuficiente, a lei determina que na falta de pagamentos dos alimentos, o devedor terá como punição a decretação de sua prisão.
Mas além das diversas questões acerca da prisão civil, conforme Guimarães (2009), existe uma polêmica acerca da duração da prisão civil do devedor cuja recusa injustificada em prestar os alimentos poderá levá-lo às penas de 1 a 4 anos de prisão de acordo com o artigo 244 do Código Penal. No considerado abandono material, o prazo da prisão civil, a qual não é considerada como pena e sim como meio coercitivo, não pode exceder os 60 dias.
O que se pode afirmar é que o Estado, ao repassar a obrigação de alimentos ao pais, exime-se de uma obrigação que consta na Lei Maior que é a Constituição Federal, além de que o ordenamento jurídico traz em suas leis a determinação de que na falta de pagamento, isto é, no inadimplementos do devedor, que independe da sua situação, o meio coercitivo que se deve tomar é o da prisão civil.
De acordo com o que já foi abordado, quando o devedor não arca com dever de fornecê os alimentos, ele poderá ser levado à prisão civil de acordo com o artigo 19 da Lei de Alimentos.
Ao juiz é determinada a opção de decretação da prisão do devedor em até 60 dias de inadimplência, para que assim a satisfação do alimentado seja, enfim, exaurida (VENOSA 2010).
Mas como requisitar de um indivíduo que é considerado hipossuficiente pelo Estado que ele pague com a prisão civil por uma dívida de alimentos? Para Guimarães (2009), o que define o hipossuficiente é ser ele uma pessoa de escassos recursos econômicos e de pobreza constatada, definida e auxiliada pelo Estado, no qual se inclui assistência jurídica. Para Guimarães (2009,p.39), “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da obrigação a prestá-los”.
Tais entendimentos declaram que, para que a prisão civil seja decretada, o juiz deve ponderar em considerá-la uma atitude extrema, até por que, o individuo será colocado em cárcere privado e ainda assim considerado como inadimplente em relação aos alimentos devidos. Isso porque, também, a prisão, mesmo sendo civil, marca o indivíduo para toda sua vida.
Para Venosa (2010), observando a situação do alimentante, deve-se considerar que ele tenha meios de fornecê-los e que o Estado não poderá vestir um santo e desnudar o outro, não sendo assim exigível o sacrifício do alimentante. De acordo com o artigo 1699 do Código Civil que declara:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. (Brasil 2002)
Sendo assim, de acordo com o respectivo autor, os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante, então, quando este não puder e/ou não tiver, deverá ser preso e assim não ter possibilidade de prover um outro meio que o faça pagar esta pensão.
Quando o indivíduo não possui meios de prover seu sustento e mesmo assim o Estado não lhe dá alternativas que possam fazer com que aquele tenha condições de se manter, e assim quitar seu débito com o alimentado, o mesmo Estado só lhe dá como alternativa a prisão, onde sua dignidade é levada ao chão e ainda assim continuando inadimplente.
A dignidade da pessoa humana vem elencada na Constituição como um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Para Ives Filho (2008,p.79), no que se refere à definição de dignidade da pessoa humana, declara que:
“Muito se tem usado a expressão “dignidade da pessoa humana” para defender direitos fundamentais, mas sem chegar ao âmago do conceito e seus corolários iniludíveis… Diante de tal paradoxo, mister se faz trazer alguns elementos… que sirva de base sólida a defesa dos direitos essenciais do ser humano sob pena de deixá-los sem qualquer amparo efetivos, por conseguinte, sem garantia de respeito.”
Para Martins (2008), A Magna Carta coroa quanto ao direito à liberdade, no seu artigo 5º, inciso LXVII, levando-se em consideração o direito ao principal meio de busca do indivíduo a sua vida e dignidade que é a liberdade, pois sem ela não é possível a busca por um meio de sustento digno:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 2002, p.07). […]
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel [grifos nosso]. (BRASIL, 2002, p.08).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também declara que todos são livres, conforme seu artigo I, que devem ter sua dignidade e seus direitos considerados e que todos devem agir em relação ao outro com fraternidade. Como considerar tal afirmação e por fim decretar a prisão de um indivíduo que mal pode se sustentar? Como considerar tal atitude como fraterna?
“Artigo I :Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (Brasil, 2012)
A dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios que rege o ordenamento jurídico brasileiro
Quando se analisa o sentido da dignidade da pessoa humana versus a prisão, surgem importantes questionamentos, principalmente num país como o Brasil, notadamente possuidor de preconceito, onde qualquer um que venha a praticar ato ilícito já será de antemão colocado à margem. No entanto, quando se fala em prisão civil por questão de alimentos, a sociedade brasileira, hoje, já a considera como algo comum e como alternativa para no caso do inadimplemento do devedor. Entretanto, sempre julga o inadimplente como um irresponsável sem levar em conta o contexto que o levou a ser um devedor de pensão alimentícia.
4 CONCLUSÃO
O trabalho consistiu em uma análise sobre a questão da coercibilidade do devedor hipossuficiente e a obrigação de prover alimentos. A priori, fez-se necessário trazer o histórico sobre a questão de alimentos, fazendo uma breve viagem sobre o que são alimentos, e a obrigação do alimentante em relação ao alimentado.
Em um segundo momento, fez-se suscintamente a análise do dever de alimentos, assim como foi realizada uma pesquisa histórica sobre a questão da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, foi suscitado a questão da dignidade da pessoa humana sobre a visão da questão do devedor hipossuficiente.
Com isso, foi possível concluir que independente de o devedor ser hipossuficiente, sua prisão pelo inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia será considerada como uma obrigação da justiça, como meio de que se busque a efetividade desta na questão devedor hipossuficiente X alimentado.O Estado afirma que quando o ser humano é hipossuficiente, é porque este é um indivíduo que não possui condições mínimas de sustento, mas, em contrapartida, determina a prisão do individuo que não possui meios de sobrevivência .
O Estado, ao transferir a obrigação dos alimentos aos familiares, esquece o seu dever maior, conforme a Constituição Federal, que é o de prover alimentos a todos os brasileiros, buscando formas de gerar empregos e trabalhos para aqueles que não possuem meios de sustento. No entanto, o mesmo Estado obriga que cidadãos que se encontram impossibilitados paguem pensões mesmo que não tenham como fazê-lo. É imprescindível que se busque uma resposta coerente para o questionamento central deste trabalho que é: de que maneira alguém encarcerado pode conseguir meios de quitar uma dívida? Uma vez que a prisão do devedor hipossuficiente é paradoxal e contraproducente. O desafio é se buscar outros meios para que o indivíduo hipossuficiente possa quitar o débito de maneira digna e honrosa, pois o simples fato de ter sido preso,ainda que civilmente, faz com que esteja fadado à marginalidade social.
No que se refere à questão da dignidade humana versus a prisão civil, é que, ao declarar a prisão em decorrência do não pagamento da pensão alimentícia, o ordenamento jurídico acaba por ferir o direito que o cidadão tem à liberdade e à vida. O Estado não tem o direito de ferir o direito do cidadão à honra, levando-o a coercibilidade por falta de pagamento de pensão quando o mesmo não tem realmente condições de sustento próprio. O dever da lei é o de proteger a todos os seus cidadãos, dando-lhes alternativas de prover seu próprio sustento, para assim cumprirem com o dever de alimentarem os outros.
O que se pode esperar de um país justo e soberano é a solução para um problema que, na maioria esmagadora das vezes, é o resultado de falhas nas políticas públicas e no compromisso com o social.
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Nota:
[1] Trabalho orientado pela Prof. Fátima Gilda Ferreira Almeida de Sousa, Professora Orientadora Mestra
FONTE: site Ambito Jurídico, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15967
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