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sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal.

Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que “o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada”.

Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação.

FONTE: site STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Pena-de-san%C3%A7%C3%A3o-administrativa-n%C3%A3o-pode-se-estender-%C3%A0-aposentadoria-em-cargo-diverso

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