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A ordem de constrição de bens, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, é preferencial, e não rígida, podendo ser mitigada, inclusive, com alicerce no princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 620).

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um banco credor para bloquear ativos financeiros, via Bancejud, do devedor — uma hamburgueria — durante o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19.

Por unanimidade, o TJ-SP negou o recurso do banco e manteve decisão de primeira instância que, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, “não fulmina o direito do agravante, mas somente mitiga, temporariamente, a ordem de constrição de bens”.

“Não se pode ignorar, de forma alguma, a tragédia que o mundo e, em especial, o Brasil neste momento, tem passado em razão da inesperada pandemia do novo vírus Covid-19. Assim, a muito bem qualificada e sensível r. decisão agravada, representa, à saciedade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completou o relator.

2138305-32.2020.8.26.0000

 

FONTE: CONJUR.COM.BR

https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/ordem-constricao-bens-mitigada-durante-epidemia-tj-sp

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