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O presente artigo discorre sobre o regime previdenciário dos servidores temporários. Fonte: Bruno Sá Freire Martins A previdência social está divida em dois regimes básicos, sendo um destinado, principalmente, aos empregados da iniciativa privada (RGPS), e outro voltado para os servidores públicos, dicotomia esta bastante ressaltada pelo texto da Carta Magna de 1988, ao fixar o regime dos servidores públicos no artigo 40 e o dos empregados da iniciativa privada em seu artigo 201. Entretanto, com a modificação promovida no conceito de servidor público que, em verdade, passou a ser espécie do gênero Agente Público, restou a controvérsia acerca da filiação previdenciária dos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e dos contratos temporariamente, antes e depois da reforma promovida em 1.998. Vale frisar que contratado temporariamente é aquele que, nos termos estabelecidos pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e sob a forma contratual passa a integrar os quadros da Administração Pública por prazo determinado e para atender uma necessidade temporária e de excepcional interesse público. Originalmente a Constituição Federal estabelecia que: Art. 40 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente:

  1. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais;
  2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  3. c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
  4. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 1˚ Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
  • 2˚ A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários.
Oportunidade, em que restavam aí englobados àqueles que foram contratados nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, já que predominava, o conceito de servidor latu sensu, existindo, inclusive, previsão expressa no sentido de que caberia à Lei regulamentar a concessão da aposentadoria em favor dos mesmos. Com isso, delegou-se à conveniência dos estados-membros a possibilidade de se manter filiado ao regime próprio de previdência social aqueles servidores que foram contratados temporariamente, caminho este que foi trilhado pela União e outros Estados, conforme se depreende do texto descrito no livro OS 80 ANOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, publicação do Ministério da Previdência, in verbis: A efetivação automática ao regime jurídico único, feita pela União e seguida pelo Distrito Federal e por grande parte dos Estados e Municípios, foi um dos principais fatores responsáveis pelo desmensurado crescimento das despesas com pessoal, principalmente se considerada a transferência de todo o conjunto de funcionários celetistas para o regime estatutário, com direito a aposentadorias e paridade de vencimentos e proventos. Mais uma vez a legislação desvinculava receita e despesa. As contribuições que os funcionários celetistas haviam feito ao INSS lá ficaram – embora como previsão constitucional de futura compensação financeira. Mas o tempo de serviço foi integralmente incorporado para fins de aposentadoria, que, nesse caso, passaria a ser integral. Entendimento corroborado também pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANCA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E SEM VINCULO EFETIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 2˚, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES.
  1. Nos termos do artigo 40, parágrafo 2˚, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, ‘a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários’.
  2. Preenchidos os requisitos na legislação de regência, o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito de se aposentar por invalidez.
  3. Precedentes.
  4. Recurso provido.” (RMS 13441/SE – 6ª T. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJ. 25.08.2003 p. 374)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 4˚ DA LICC.
  1. Nos termos do artigo 40, parágrafo 2˚, da Constituição da República, ‘a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários’.
  2. Por força de norma constitucional, a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo em comissão, assim considerados aqueles de ocupação transitória, será regulada por lei ordinária.
  3. A aposentação dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão tem seu estatuto legal na própria Constituição da República, não se lhes aplicando as disposições contidas no artigo 186, incisos I, II e III, da Lei 8.112/90.
  4. Assim como determinado na Constituição da República, a Lei Orgânica do Distrito Federal remeteu a disciplina da aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos temporários, subentenda-se servidores em cargos de ocupação transitória – cargos em comissão, à edição de lei ordinária (artigo 41 da LODF).
  5. Em inexistindo no plano local qualquer norma que regule especificamente o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, assim como aconteceu no plano federal, com a edição da Lei n. 8.647, de 13 de abril de 1993, tem incidência o artigo 4˚ da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’.
  6. Diante da omissão legislativa no âmbito do Distrito Federal e considerando-se que servidor público é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão (RMS n. 10.423/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000), aplicam-se ao servidor as disposições contidas na Lei n. 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital n. 211/91, impondo-se a sua aposentação compulsória aos setenta anos de idade.
  7. Recurso provido.” (RMS 11722/DF. 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 29.10.2001 p.269)
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 o caput do artigo 40 da Carta sofreu alterações significativas passando a estabelecer a filiação aos Regimes Próprios de Previdência somente daqueles que ocupam cargos de provimento efetivo. Nos termos da Orientação Normativa n.º 02/09 considera-se como cargo efetivo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Afastando, com isso, qualquer possibilidade de reconhecimento de filiação dos contratados temporariamente ao Regime Próprio de Previdência Social após 16 de Dezembro de 1.998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98. E, para que não pairasse dúvidas acerca dessa interpretação foi introduzido no artigo 40 o § 13 cuja redação é a seguinte:
  • 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Então, no período compreendido entre a promulgação da Carta Magna e o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que determinou a filiação dos contratados temporariamente ao RGPS, os servidores públicos contratados na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal estiveram filiados aos Regimes Próprios de Previdência nos estados-membros cuja legislação assim dispôs, podendo, inclusive, ter aposentadoria concedida em seu favor pelo referido Regime, desde que os requisitos exigidos para tanto tivessem sido preenchidos antes de 16/12/1998. Pois a partir dessa data sua filiação deve se dar junto ao INSS, fazendo com que caiba à autarquia federal a concessão de aposentadoria em favor desses agentes públicos, respeitando-se, por conseguinte, as exigências previstas na Lei n.º 8.213/91 e demais diplomas legais para a sua obtenção. FONTE: site Jornal Jurid, disponível em: http://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/o-regime-previdenciario-dos-servidores-contratados-temporariamente]]>

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