O presente artigo discorre sobre o regime previdenciário dos servidores temporários. Fonte: Bruno Sá Freire Martins A previdência social está divida em dois regimes básicos, sendo um destinado, principalmente, aos empregados da iniciativa privada (RGPS), e outro voltado para os servidores públicos, dicotomia esta bastante ressaltada pelo texto da Carta Magna de 1988, ao fixar o regime dos servidores públicos no artigo 40 e o dos empregados da iniciativa privada em seu artigo 201. Entretanto, com a modificação promovida no conceito de servidor público que, em verdade, passou a ser espécie do gênero Agente Público, restou a controvérsia acerca da filiação previdenciária dos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e dos contratos temporariamente, antes e depois da reforma promovida em 1.998. Vale frisar que contratado temporariamente é aquele que, nos termos estabelecidos pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e sob a forma contratual passa a integrar os quadros da Administração Pública por prazo determinado e para atender uma necessidade temporária e de excepcional interesse público. Originalmente a Constituição Federal estabelecia que: Art. 40 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente:
- a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais;
- b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
- c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
- d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
- 1˚ Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
- 2˚ A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários.
- Nos termos do artigo 40, parágrafo 2˚, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, ‘a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários’.
- Preenchidos os requisitos na legislação de regência, o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito de se aposentar por invalidez.
- Precedentes.
- Recurso provido.” (RMS 13441/SE – 6ª T. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJ. 25.08.2003 p. 374)
- Nos termos do artigo 40, parágrafo 2˚, da Constituição da República, ‘a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários’.
- Por força de norma constitucional, a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo em comissão, assim considerados aqueles de ocupação transitória, será regulada por lei ordinária.
- A aposentação dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão tem seu estatuto legal na própria Constituição da República, não se lhes aplicando as disposições contidas no artigo 186, incisos I, II e III, da Lei 8.112/90.
- Assim como determinado na Constituição da República, a Lei Orgânica do Distrito Federal remeteu a disciplina da aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos temporários, subentenda-se servidores em cargos de ocupação transitória – cargos em comissão, à edição de lei ordinária (artigo 41 da LODF).
- Em inexistindo no plano local qualquer norma que regule especificamente o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, assim como aconteceu no plano federal, com a edição da Lei n. 8.647, de 13 de abril de 1993, tem incidência o artigo 4˚ da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’.
- Diante da omissão legislativa no âmbito do Distrito Federal e considerando-se que servidor público é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão (RMS n. 10.423/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000), aplicam-se ao servidor as disposições contidas na Lei n. 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital n. 211/91, impondo-se a sua aposentação compulsória aos setenta anos de idade.
- Recurso provido.” (RMS 11722/DF. 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 29.10.2001 p.269)
- 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.