Datas diferentes No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, eles pediram que o julgamento fosse anulado por impedimento da atuação do membro do Ministério Público estadual, que estaria suspenso. O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, constatou, porém, que a suspensão, embora já estivesse decidida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, ainda não se havia iniciado quando ocorreu a sessão do júri. Schietti afirmou que eventual condenação em processo no qual houvesse atuado um promotor de Justiça suspenso do exercício de suas funções não teria validade, pois o membro do órgão acusador não teria capacidade postulatória. Nessa situação, estaria caracterizado claro prejuízo ao réu. No entanto, o relator constatou que não era essa a hipótese do caso julgado. O período da suspensão aplicada ao promotor não coincidiu com o julgamento. A sessão do júri ocorreu nos dias 14 e 15 de setembro de 2010, e a suspensão foi cumprida entre os dias 22 de setembro e 13 de outubro daquele ano. Via adequada O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido dos réus por entender que o habeas corpus não é instrumento adequado para discutir falhas no procedimento criminal, mas essa conclusão foi rebatida pelo ministro Schietti. Segundo o relator, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno e que é imprescindível demonstrar a ocorrência de prejuízo para a parte, porque não se anula ato processual que não tenha influência no resultado da decisão. Contudo, ao contrário do que decidiu o tribunal paulista, Schietti entende que o habeas corpus é, sim, via adequada para análise de eventuais nulidades no curso da ação penal. Para o ministro, vícios no processo podem implicar constrangimento ilegal ao direito de locomoção da pessoa, o que justifica o cabimento do habeas corpus. FONTE: site Âmbito Jurídico, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=134422]]>