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O ano está sendo marcado por diversas transformações e mudanças na Previdência Social. Desde o primeiro dia de 2015, o governo federal anunciou alterações em benefícios como a pensão por morte, o auxílio-doença e, recentemente, no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, que ganharam alternativa ao fator previdenciário. Porém, milhares de aposentados que aguardavam a regulamentação da desaposentadoria ficaram frustrados, pois a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou a troca do benefício no dia 5.

A chamada troca de aposentadoria é uma tese que nasceu no Poder Judiciário e prevê que os aposentados que continuem a atuar no mercado possam pedir o recálculo do benefício depois de pelo menos cinco anos de trabalho. Agora, sem uma lei que a regulamente, a desaposentadoria continuará sendo discutida e requisitada na Justiça.

A justificativa para o veto, publicada no Diário Oficial da União é a de que “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional (passa por várias gerações) e adota o regime de repartição simples (em que todos devem colaborar para poder gerar renda para a distribuição dos benefícios entre as pessoas aptas para recebê-la)”. O governo federal estima que a desaposentadoria, se sancionada, teria custo de pelo menos R$ 70 bilhões em um período de 20 anos.

Na visão do professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o veto da presidente à desaposentadoria já era esperado, “sobretudo diante do contexto econômico adverso e da instabilidade política que vivenciamos neste ano. As razões para o veto são aquelas mesmas de sempre: inviabilidade econômica e incompatibilidade com o regime de repartição simples, tido por pilar de nosso sistema previdenciário.”

Porém, Serau Jr. avalia que os números apresentados pelo governo, novamente, não têm prova. “Embora nossa Previdência Social seja realmente intergeracional e baseada em repartição simples, é importante salientar que o segurado não pode ficar despido de algum nível de contrapartida social em razão de suas contribuições previdenciárias”, completa o professor.

JUSTIÇA – Especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar do veto presidencial, o tema ainda permanece viável na esfera judicial. A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, afirma que “o veto à desaposentadoria atinge apenas o campo do Legislativo. O segurado deve continuar a procurar os seus direitos no Judiciário”.

O advogado Eduardo Amin Menezes Hassan, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, ressalta que a falta de previsão legal expressa para a desaposentadoria continuará sendo o principal argumento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para negar a aplicação do instituto. “Todavia, não há previsão legal proibindo a utilização desse instituto, o que permite ao segurado procurar o Poder Judiciário para tentar melhorar o seu benefício, já que continua contribuindo para o sistema”.

NOVAS REGRAS – João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, observa que a fórmula 85/95, aprovada para o cálculo das aposentadorias e que já está em vigor, pode ajudar o aposentado que voltou a trabalhar. “Se o aposentado teve algum prejuízo com a incidência do fator previdenciário em sua atual aposentadoria, ele poderá com a nova regra se desaposentar sem a utilização do fator, caso atualmente ele tenha atingido 85 na somatória de idade e tempo de contribuição para mulher, ou 95 para homem”, alerta.

Para o professor e advogado de Direito Previdenciário André Studart Leitão, as novas regras podem ser favoráveis a todos os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho e tiveram redução considerável no valor da renda mensal da sua aposentadoria pela incidência do fator. “Com o advento da fórmula 85/95, até o fim de 2018 admite-se a possibilidade de o fator não incidir sobre o cálculo do benefício. Vale lembrar que isso ocorrerá sempre que o total resultante da soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou 85 pontos para as mulheres, que têm que ter o mínimo de 30 anos de contribuição à Previdência Social”, explica.

DOCUMENTOS – Para requisitar na Justiça a desaposentadoria, o segurado do INSS precisa reunir documentação que comprove o tempo de trabalho após sua aposentadoria. “O segurado deverá apresentar sua carteira profissional de trabalho ou as guias de recolhimento como contribuinte individual para comprovar que exerceu atividade, com as respectivas contribuições ao INSS, depois de aposentado”, pontua Viviane.

Hassan destaca que é importante também que o aposentado realize o cálculo do novo benefício para ter mais certeza se a ação vale a pena. “Caso seja válido ingressar na Justiça pela troca da aposentadoria por outra mais vantajosa, o segurado deve também ter em mãos a carta de concessão do seu benefício atual, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a relação dos salários de contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado. Esses itens podem ser providenciados junto ao INSS”.

Aposentados aguardam decisão do STF desde 2003

O julgamento sobre a desaposentadoria no STF (Supremo Tribunal Federal), que acontece desde 2003, continua sem uma decisão final. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.

A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentadoria na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra”, aponta o advogado previdenciário Marco Aurélio Serau Jr..

Milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho continuam aguardando o desfecho do julgamento do assunto pelo STF, atualmente com pedido de vista da ministra Rosa Weber. Faltam cinco votos para que o caso seja finalizado, porém, ainda não há nova data para a retomada do julgamento.

O professor André Studart Leitão acredita que o veto presidencial, por ser manifestação política do chefe do Poder Executivo no âmbito federal, “certamente não influenciará o julgamento da matéria no Supremo”.

O advogado João Badari concorda e salienta que “juridicamente o veto não tem qualquer interferência nos votos, e também não influencia caso o STF vote favoravelmente ao aposentado”. De acordo com o especialista, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e a Justiça Federal já se posicionaram a favor da troca da aposentadoria em diversos casos. “Porém, o STF dará a palavra final.”

CARÁTER PERSONALÍSSIMO – Em decisão recente, o STJ considerou que o pedido da troca de aposentadoria só pode ser realizado pelo titular do direito. De acordo com a Segunda Turma da Corte, “a desaposentadoria, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo”.

O pedido havia sido realizado por viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado. Ela sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, entretanto, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.

FONTE: site Diário do Grande ABC, disponível em: https://www.dgabc.com.br/Noticia/1650334/justica-e-o-unico-caminho-para-a-troca-de-aposentadoria

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