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É crime, mas muita gente pratica, mesmo sem se dar conta que está sujeito a multas e até à perda da guarda 12/09/2016 às 11:37 Você sabia que quem tem sob sua autoridade criança ou adolescente e atua para prejudicar a relação dela ou dele com um dos pais pode ser punido com multa, perda da guarda do menor e até mesmo suspensão da autoridade parental? Essas são apenas algumas das sanções previstas pela lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que pune a chamada “alienação parental”, que é quando os adultos passam a denegrir a imagem do genitor ou da genitora para as crianças ou adolescentes. O juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Luís Cláudio Chaves, explica que existem muitas formas de prática da alienação parental. Mas, basicamente, é feita quando os genitores, avós ou quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância age para que o menor repudie um dos genitores ou que cause prejuízo à manutenção do vínculo com este. “Quando há briga pela guarda dos filhos, infelizmente, ambas as partes costumam praticar em maior ou menor intensidade atos de alienação parental. Por isso que o grande desafio do juízo e dos profissionais que atuam para dirimir o conflito é conscientizar os pais e as mães sobre os malefícios da alienação parental para seus filhos, que são os que mais sofrem com esta situação”, salienta Chaves. Conforme o juiz Luís Cláudio Chaves, em Manaus há muitas alegações isoladas nos processos, mas poucas são as partes que ingressam com ação autônoma para provar a existência de alienação parental. Traumas As consequências deste ato são inúmeras, especialmente para a criança ou adolescente envolvida no caso. Elas podem desenvolver a Síndrome da Alienação Parental (SAP). “A Síndrome da Alienação Parental é a consequência da alienação parental sofrida pela criança ou adolescente, ou seja, é a doença instalada e o prejuízo sofrido pelas crianças ou adolescentes decorrente dessa prática absolutamente covarde que é a alienação parental”, pontua o juiz. A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que trata deste tema, diz que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Estudo psicossocial O cônjuge que suspeitar de alienação parental deve procurar um advogado ou defensor público para ajuizar a competente ação autônoma ou incidental. O juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões, Luís Cláudio Chaves, explica que dentro do processo para apurar a eventual prática de alienação parental deve ser realizado estudo psicossocial como forma de dar elementos para o juiz. Segundo a Lei 12.318/2010, são formas de alienação parental:  – Desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; – Dificultar o exercício da autoridade parental; – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; – Apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares deste ou avós para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando  dificultar a convivência com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. FONTE: site A Crítica, disponível em: http://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/segunda-feira-drama-depois-do-divorcio]]>

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