Categories: Notícias

admin

Share

Justiça Militar Estadual é formada em 1ª instância pelas Auditorias Militares, e em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Militar. No Brasil, apesar da previsão Constitucional, atualmente existem Tribunais de Justiça Militar apenas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Nos demais Estados são as Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça que desempenham esta jurisdição. Ao contrário do que se imagina, o órgão Superior da Justiça Militar Estadual, em matéria recursal é o Superior Tribunal de Justiça e não o Superior Tribunal Militar, pois este é competente apenas para apreciar processos oriundos da Justiça Militar Federal, conforme prevê o artigo 122 e seguintes da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, funciona desde 1892 a Justiça Militar Estadual, que iniciou-se com a Auditoria da Força Pública, composta de um Auditor e de Conselhos de Justiça. As decisões do órgão eram revistas pelo Presidente do Estado, cargo que corresponde ao atual Governador de São Paulo. A situação perdurou até o ano de 1936. Com o advento da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro daquele ano, foi criada a Justiça Militar nos Estados. O Governo do Estado, através da Lei Estadual nº. 2.856, de 8 de janeiro de 1937, criou o Tribunal de Justiça Militar, com a denominação de Superior Tribunal de Justiça Militar.[1] A JME-SP atualmente tem por jurisdicionados integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no serviço ativo ou na inatividade, totalizando cerca de 135.000 mulheres e homens, com a missão constitucional de processar e julgar os militares estaduais, quando da prática de crimes militares, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.[2] É composta por 07 (sete) desembargadores (que compõem o Tribunal de 2ª instancia) e 04 (quatro) auditorias de 1ª instancia, distribuídas entre 07(sete) juízes de direito. Por decisão interna corporis, (Resolução nº 005/08-TJM-SP), para atender a ampliação da competência cível trazida pela Emenda Constitucional nº 45, destinou-se à 2ª Auditoria Militar tal mister. Autor: Alisson Silva Garcia. [1] Disponível em: <http://www.tjm.sp.gov.br/historia> acesso em: 24-04-10. [2] Artigo 125 §4º da CF/88.]]>

Leave A Comment

Related Posts