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4 de outubro de 2015, 9h14 A atuação considerada negligente de um advogado dativo levou a anulação de uma sentença do Tribunal do Júri em São Paulo. A decisão monocrática é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado reconheceu as circunstâncias em que ocorreram o julgamento apontam que o réu esteve indefeso. Segundo consta no recurso patrocinado pela Defensoria Pública de São Paulo enviado ao STJ, o réu alegou, durante toda a fase de instrução processual, ter agido em legítima defesa – uma das testemunhas que presenciou o ocorrido confirma a tese. No entanto, em plenário, o representante que fez a defesa sequer levantou esta possibilidade para os jurados, além de dispensar uma testemunha. Sua sustentação durou apenas 9 minutos, em contraste com os 65 minutos de fala da acusação. “A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa em todo o processo judicial, o que significa uma defesa real e concreta. O direito a uma defesa real não se confunde com uma mera formalidade e deve ser efetivo”, afirmou no recurso Valéria Correa Silva Ferreira, defensora que atuou no recurso ao STJ. Assistente de acusação A defensora também pontuou que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, em que todos os meios lícitos de convencimento dos jurados devem ser utilizados para que o acusado possa ser absolvido. Ela contestou o fato de o defensor dativo não ter feito qualquer menção à possibilidade de absolvição. “Se o defensor do acusado pode negar-se a pedir sua absolvição perante o Tribunal do Júri quando não se trata de réu confesso, parece que, então, tem-se um assistente de acusação ao invés de alguém que luta para que a pessoa não seja condenada. No mínimo, seria transgredir com o direito alheio”, ressaltou Valéria. Na decisão monocrática, o ministro Felix Fischer apontou que a garantia da ampla defesa tem maior importância no Tribunal do Júri, sendo necessário que a defesa técnica seja real, efetiva e diligente. “A atuação formal, meramente protocolar, que em nada agregue para a adequada solução do caso penal, não pode ser admitida, sob pena de frustrar as expectativas consagradas no texto constitucional”, apontou o ministro. O ministro ressaltou, entretanto, que a tese de legítima defesa não deve, necessariamente, ser acolhida pelos jurados. “Cuida-se somente de uma tese. O que se afirma é que ela não poderia ter sido ignorada como o foi. Competia à defesa, diante das provas produzidas, ao menos levar ao conhecimento do Conselho de Sentença a versão apresentada pelo próprio acusado”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP. FONTE: site Consultor Jurídico, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-04/atuacao-negligente-dativo-anula-sentenca-tribunal-juri]]>

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