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Advogada da ASBAP esclarece que aposentados que continuaram a trabalhar podem requerer novo benefício apesar do veto de Dilma à lei no mês passado

No início de novembro a presidente Dilma Rousseff optou pelo veto para a chamada Lei da Desaposentação (ou desaposentadoria, como também é conhecido o processo). Com a iniciativa do executivo federal, diversos aposentados que optaram por continuar trabalhando e assim solicitar uma revisão de benefício acreditavam que não tinham direito à solicitação. A especialista da ASBAP – Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos, Lígia Pascote, esclarece que a solicitação de revisão ainda pode ser requerida por demanda judicial.

O texto vetado pela presidente reconhecia o direito do aposentado que se mantém ativo recalcular seu benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e foi integrado na pauta que abordava as novas regras da aposentadoria através de uma emenda composta na Câmara dos Deputados. Segundo a Executiva federal, a proposta vai de encontro aos princípios do sistema previdenciário brasileiro.

Segundo drª. Lígia, a decisão da presidente Dilma Rousseff não afeta as decisões judiciais. E a jurista da ASBAP lembra que o STJ já foi unanimemente favorável à desaposentação. Anteriormente a Corte entendeu que o aposentado tem o direito de renunciar seu atual benefício para requerer outro mais interessante para ele. E, de acordo com a jurista, na ausência de uma lei, a saída é buscar o judiciário para tentar resolver as pendências, como no caso da desaposentação.

Com o veto presidencial, nós só podemos ter a desaposentação com a ajuda da justiça, pois as ações que estavam tramitando continuam e aqueles que não deram entrada ainda podem se socorrer no judiciário, pois esta é a única maneira de ver o beneficio mudado. O fato de a presidente vetar não nos impede de continuar buscando no judiciário”, declara a advogada da ASBAP.

Caminhos para requerer nova aposentadoria

Atualmente a fórmula 85/95 – onde são somados a idade e o tempo de contribuição do trabalhador, é o dispositivo é usado para que o aposentado receba seu benefício integralmente em sua primeira aposentadoria. No caso da solicitação para recebimento de benefício mais vantajoso, como a regra funciona de maneira semelhante, de acordo com a especialista em direito previdenciário da ASBAP, Lígia Pascote.

Como regra, o tempo de contribuição tem que ser obrigatoriamente de no mínimo 30 anos mulher e 35 homem, somando a idade. O diferencial deste dispositivo é que, assim como na aposentadoria por idade, ele exclui o fator previdenciário, sendo usado para o cálculo do salário de beneficio. Com isso, o aposentado tem um ganho de, no mínimo, 20% em sua remuneração mensal inicial.

As aposentadorias continuam as mesmas, mas esta formula é mais benéfica pois exclui o fator previdenciário que é um grande redutor, nos cálculos da renda mensal inicial. Aquele que fizer a soma 85/95 tem a revisão da aposentadoria melhorada com a exclusão do fator, que sempre reduz o cálculo final”, pontua drª. Lígia Pascote.

Entretanto, existem outras formas de se requerer a desaposentação frente ao INSS. A desaposentação basicamente atinge aqueles segurados que se aposentaram e continuaram contribuindo. Por terem registro em carteira, eles são obrigados a contribuir sem qualquer beneficio após a aposentadoria.

De acordo com a jurista da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos (ASBAP), drª. Lígia Pascote, o segredo é sempre tentar fugir do fator previdenciário. Outra maneira é a aposentadoria por idade que também exclui o fator, homem com 65 anos e mulher com 60, com no mínimo 15 anos de contribuição.

Se a remuneração do aposentado for muito melhor de quando ele se aposentou, às vezes um ano a mais de contribuição já melhora muito a remuneração. Mas se for igual, com uns três anos a mais de contribuição já altera bastante o beneficio. É necessário efetuar o calculo para ter certeza do ajuste a ser efetuado”, finaliza a advogada.

FONTE: site Segs, disponível em: http://www.segs.com.br/seguros/71159-apesar-de-nao-regulamentada-desaposentadoria-pode-ser-solicitada-mediante-demanda-judicial.html

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