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Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.  Ora, se a Legislação Processual Militar determina o encaminhamento dos autos do IPM à Justiça comum, logo, a competência para instauração do inquérito, nos crimes dolosos contra a vida, continua com a Polícia Judiciária Militar, primeiro por que o crime ainda continua militar (Art. 205 c/c 9º II ”c” CPM), segundo por que a autoridade responsável pelo IPM é o Comandante Militar da área em que o correu o Crime (verificando-se as exceções das I-40 PM no caso da PMESP). De outra banda, a luz da Constituição Federal, verifica-se no § 4º do artigo 144, o qual determina as funções da Policia Civil dos Estados diz: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”(Grifei). Como se verifica, a própria Lei Maior exclui da competência da Policia Civil, a apuração das infrações Militares. Contrariando a Resolução da Secretaria de Segurança Paulista, o Tribunal Castrense Paulista, ao apreciar o HC 2234/10[1], julgou procedente a argüição de inconstitucionalidade da Resolução avaliada, pelos mesmos motivos citados alhures, obviamente com muito maior maestria. Diante da ilegalidade e inconstitucionalidade acima exposta, conclui-se que a Policial Militar deve continuar apurando os crimes militares dolosos contra a vida através de IPM, pois tem respaldo da Legislação Ordinária, da Constituição Brasileira e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. [1] Argüição de Inconstitucionalidade nº.001/10 – TJM/SP – Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Relator Des. Paulo Adb Casseb. Julgado em 02/12/2010.]]>

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